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0101200-54.2026.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2e1ec proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a autora pleiteia "que a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregue à reclamante, por meio eletrônico, todos os documentos necessários ao requerimento do benefício por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de multa diária", bem como "seja determinada a imediata baixa do registro na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, de modo a viabilizar o exercício de nova atividade remunerada, atualmente obstado pela manutenção indevida do vínculo em aberto". O art. 300, caput, do CPC, exige que para a concessão da antecipação da tutela de urgência haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda consoante o citado diploma legal a antecipação de tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (artigo 300, §2º) e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º). Instada a se manifestar, a reclamada esclareceu que o "contrato de emprego permanece suspenso por motivo de doença, havendo encaminhamento ao INSS. (...) a Reclamante apresentou atestados por períodos superiores a 15 (quinze) dias, o que dá ensejo ao afastamento por meio do INSS. De maneira pronta e solícita a empresa já deu entrada no pedido junto ao INSS, com o protocolo sob nº 2220260828245462 (atendimento telefônico com a atendente Laira). Conforme docs. anexo, foi enviado telegrama a Reclamante para ciência de que deve apresentar documentos, pois a perícia eleita foi pela modalidade documental. O telegrama foi entregue no endereço da Reclamante em 01/09/2026 às 16:46 (doc. 05)". A documentação a partir de ID. d07a349 comprova a emissão do requerimento do benefício por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual reputo prejudicada a análise do primeiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao pedido de baixa do registro na Carteira de Trabalho Digital, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da obreira se encontra suspenso desde 24/07/2026, não havendo, portanto, a verossimilhança do direito, essencial para o deferimento da pretendida antecipação da tutela. Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLERS PADARIA E CONFEITARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2e1ec proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a autora pleiteia "que a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregue à reclamante, por meio eletrônico, todos os documentos necessários ao requerimento do benefício por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de multa diária", bem como "seja determinada a imediata baixa do registro na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, de modo a viabilizar o exercício de nova atividade remunerada, atualmente obstado pela manutenção indevida do vínculo em aberto". O art. 300, caput, do CPC, exige que para a concessão da antecipação da tutela de urgência haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda consoante o citado diploma legal a antecipação de tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (artigo 300, §2º) e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º). Instada a se manifestar, a reclamada esclareceu que o "contrato de emprego permanece suspenso por motivo de doença, havendo encaminhamento ao INSS. (...) a Reclamante apresentou atestados por períodos superiores a 15 (quinze) dias, o que dá ensejo ao afastamento por meio do INSS. De maneira pronta e solícita a empresa já deu entrada no pedido junto ao INSS, com o protocolo sob nº 2220260828245462 (atendimento telefônico com a atendente Laira). Conforme docs. anexo, foi enviado telegrama a Reclamante para ciência de que deve apresentar documentos, pois a perícia eleita foi pela modalidade documental. O telegrama foi entregue no endereço da Reclamante em 01/09/2026 às 16:46 (doc. 05)". A documentação a partir de ID. d07a349 comprova a emissão do requerimento do benefício por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual reputo prejudicada a análise do primeiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao pedido de baixa do registro na Carteira de Trabalho Digital, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da obreira se encontra suspenso desde 24/07/2026, não havendo, portanto, a verossimilhança do direito, essencial para o deferimento da pretendida antecipação da tutela. Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA PAIVA DE SOUZA

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