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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4f1735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por GLAUCIA CRISTINA DA CRUZ FEITOZA em face de RX BANDEIRANTES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - EPP, o Juízo da 56ª Vara do Trabalho decide: REJEITAR a preliminar de inépcia. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar a Ré ao pagamento, ao pagamento, em 8 dias (Art. 832, §1º), de indenização de 30 minutos extras por dia de intervalo suprimido, 3x por semana, restrito aos meses de outubro e novembro de 2024. Julgar PROCEDENTE a reconvenção para condenar a Reclamante ao pagamento, ao pagamento, em 8 dias (Art. 832, §1º), do valor de R$ 837,00 em favor da Ré (autorizada a dedução do crédito da autora). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 425908d), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (art. 790, §3º, CLT). Quanto à reclamação trabalhista, fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Quanto à reconvenção, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação de R$ 837,00, a cargo da reconvinda, autora na ação reclamatória, e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Sucumbente a Reclamante no objeto da perícia (insalubridade), condeno-a ao pagamento dos honorários da perita Cristiane Cruz Guedes de Lima Fernandes, ora arbitrados em R$ 3.300,00. Sendo a autora beneficiário da gratuidade, a execução dos honorários deverá observar o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e a Resolução CSJT 247/2019, com requisição de pagamento ao Tribunal. Custas, da reclamação trabalhista, pela Reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. Custas, da reconvenção, pela Reconvinda no valor de R$ 16,74, calculadas sobre o valor de condenação de R$ 837,00. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA CRISTINA DA CRUZ FEITOZA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4f1735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por GLAUCIA CRISTINA DA CRUZ FEITOZA em face de RX BANDEIRANTES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - EPP, o Juízo da 56ª Vara do Trabalho decide: REJEITAR a preliminar de inépcia. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar a Ré ao pagamento, ao pagamento, em 8 dias (Art. 832, §1º), de indenização de 30 minutos extras por dia de intervalo suprimido, 3x por semana, restrito aos meses de outubro e novembro de 2024. Julgar PROCEDENTE a reconvenção para condenar a Reclamante ao pagamento, ao pagamento, em 8 dias (Art. 832, §1º), do valor de R$ 837,00 em favor da Ré (autorizada a dedução do crédito da autora). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 425908d), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (art. 790, §3º, CLT). Quanto à reclamação trabalhista, fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Quanto à reconvenção, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação de R$ 837,00, a cargo da reconvinda, autora na ação reclamatória, e em favor dos advogados da parte Ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766. Sucumbente a Reclamante no objeto da perícia (insalubridade), condeno-a ao pagamento dos honorários da perita Cristiane Cruz Guedes de Lima Fernandes, ora arbitrados em R$ 3.300,00. Sendo a autora beneficiário da gratuidade, a execução dos honorários deverá observar o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e a Resolução CSJT 247/2019, com requisição de pagamento ao Tribunal. Custas, da reclamação trabalhista, pela Reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. Custas, da reconvenção, pela Reconvinda no valor de R$ 16,74, calculadas sobre o valor de condenação de R$ 837,00. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RX BANDEIRANTES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - EPP
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