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0101200-46.2024.5.01.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101200-46.2024.5.01.0005 DESTINATÁRIO: CENTRO DE MICROCIRURGIA BENCHIMOL S/S INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, que tratou de desvio funcional de auxiliar de enfermagem. A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto à valoração da prova testemunhal, à aplicação da Lei nº 7.498/86 e à incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. O pedido principal é o suprimento dos alegados vícios e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios (omissão ou obscuridade) capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a medida recursal visa exclusivamente à rediscussão do mérito e do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, não sendo o instrumento adequado para o reexame de mérito ou reforma de decisão. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara e lógica dos fundamentos de seu convencimento. 5. A ausência de empregados registrados na categoria específica não elide a constatação de desvio funcional, quando a prova demonstra o exercício habitual de tarefas de maior complexidade técnica e responsabilidade sem a devida contraprestação. 6. A decisão exauriu a matéria fática e jurídica posta em debate, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo normativo para fins de prequestionamento (Súmula 297/TST e art. 1.025 do CPC). 7. A oposição de embargos declaratórios com o intuito evidente de rediscutir matéria já decidida, após expressa advertência, configura caráter protelatório, ensejando a aplicação de penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Multa aplicada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas nem à reforma da decisão por inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O dever de fundamentação judicial é cumprido quando o julgador expõe as razões de decidir de forma clara e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento analítico de cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte. 3. A utilização de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, após advertência do colegiado, atrai a incidência de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CLT, arts. 456, parágrafo único, 769, 832, 897-A; CPC/2015, arts. 371, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 7.498/86, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Resolução nº 203/2016, art. 15, III. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE MICROCIRURGIA BENCHIMOL S/S

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101200-46.2024.5.01.0005 DESTINATÁRIO: GLEICE KELLY DE OLIVEIRA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, que tratou de desvio funcional de auxiliar de enfermagem. A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto à valoração da prova testemunhal, à aplicação da Lei nº 7.498/86 e à incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. O pedido principal é o suprimento dos alegados vícios e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios (omissão ou obscuridade) capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a medida recursal visa exclusivamente à rediscussão do mérito e do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, não sendo o instrumento adequado para o reexame de mérito ou reforma de decisão. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara e lógica dos fundamentos de seu convencimento. 5. A ausência de empregados registrados na categoria específica não elide a constatação de desvio funcional, quando a prova demonstra o exercício habitual de tarefas de maior complexidade técnica e responsabilidade sem a devida contraprestação. 6. A decisão exauriu a matéria fática e jurídica posta em debate, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo normativo para fins de prequestionamento (Súmula 297/TST e art. 1.025 do CPC). 7. A oposição de embargos declaratórios com o intuito evidente de rediscutir matéria já decidida, após expressa advertência, configura caráter protelatório, ensejando a aplicação de penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Multa aplicada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas nem à reforma da decisão por inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O dever de fundamentação judicial é cumprido quando o julgador expõe as razões de decidir de forma clara e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento analítico de cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte. 3. A utilização de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, após advertência do colegiado, atrai a incidência de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CLT, arts. 456, parágrafo único, 769, 832, 897-A; CPC/2015, arts. 371, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 7.498/86, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Resolução nº 203/2016, art. 15, III. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE KELLY DE OLIVEIRA GONCALVES

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