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0101200-22.2024.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101200-22.2024.5.01.0401 DESTINATÁRIO: MARCOS PAULO GOUVEA DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. A instrução probatória demonstrou a presença da habitualidade (cumprimento de escala fixa de 12x36), da onerosidade (pagamento mensal fixo), da subordinação jurídica (submissão a ordens diretas e direcionamento das rotas pelo supervisor do laboratório) e da pessoalidade. A substituição pontual do trabalhador em reduzidos plantões durante quase três anos de contrato, realizada com prévia ciência e autorização do supervisor, não descaracteriza o caráter intuitu personae da prestação laboral. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O item 4 do Tema 1118 do STF declara que a Administração Pública, nos contratos de terceirização, deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. "Dever" é obrigação, é imposição de uma prática omissiva ou comissiva. Portanto, a tese jurídica diz, textual e expressamente, que a Administração está obrigada a adotar medidas administrativas que sejam capazes de assegurar o cumprimento, pela empresa prestadora, dos direitos trabalhistas, na forma do que determina o § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Segundo a regra da distribuição do ônus da prova, é do devedor o ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação, de arte que, nessa hipótese, não se trata de inversão do ônus da prova em detrimento da Administração Pública, como consta do referido Tema 1118 do STF. Nessa trilha, importa verificar se o poder público comprovou ter cumprido o seu dever de adotar as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada determinadas pelo § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ou seja, se: (a) exigiu caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para as verbas rescisórias inadimplidas; (b) condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; (c) efetuou o depósito de valores em conta vinculada; e (d) em caso de inadimplemento de alguma verba trabalhista, efetuou diretamente o pagamento para posterior dedução do pagamento devido à empresa contratada. Não se desincumbindo do ônus que emana do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, dessa ilegalidade decorre necessariamente a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas sonegadas. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelos réus, HUMANIZALAB LTDA. e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS para, no mérito, negar-lhes provimento, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. "Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho." Pela reclamada, falou o Dr. Victor Tavares Tito de Souza (OAB/RJ 204618). RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO GOUVEA DE MORAES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101200-22.2024.5.01.0401 DESTINATÁRIO: HUMANIZALAB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. A instrução probatória demonstrou a presença da habitualidade (cumprimento de escala fixa de 12x36), da onerosidade (pagamento mensal fixo), da subordinação jurídica (submissão a ordens diretas e direcionamento das rotas pelo supervisor do laboratório) e da pessoalidade. A substituição pontual do trabalhador em reduzidos plantões durante quase três anos de contrato, realizada com prévia ciência e autorização do supervisor, não descaracteriza o caráter intuitu personae da prestação laboral. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O item 4 do Tema 1118 do STF declara que a Administração Pública, nos contratos de terceirização, deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. "Dever" é obrigação, é imposição de uma prática omissiva ou comissiva. Portanto, a tese jurídica diz, textual e expressamente, que a Administração está obrigada a adotar medidas administrativas que sejam capazes de assegurar o cumprimento, pela empresa prestadora, dos direitos trabalhistas, na forma do que determina o § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Segundo a regra da distribuição do ônus da prova, é do devedor o ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação, de arte que, nessa hipótese, não se trata de inversão do ônus da prova em detrimento da Administração Pública, como consta do referido Tema 1118 do STF. Nessa trilha, importa verificar se o poder público comprovou ter cumprido o seu dever de adotar as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada determinadas pelo § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, ou seja, se: (a) exigiu caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para as verbas rescisórias inadimplidas; (b) condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; (c) efetuou o depósito de valores em conta vinculada; e (d) em caso de inadimplemento de alguma verba trabalhista, efetuou diretamente o pagamento para posterior dedução do pagamento devido à empresa contratada. Não se desincumbindo do ônus que emana do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, dessa ilegalidade decorre necessariamente a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas sonegadas. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelos réus, HUMANIZALAB LTDA. e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS para, no mérito, negar-lhes provimento, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. "Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho." Pela reclamada, falou o Dr. Victor Tavares Tito de Souza (OAB/RJ 204618). RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HUMANIZALAB LTDA

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