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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9baf46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GILMAR GONCALVES DA SILVA para declarar o vínculo contratual de trabalho no período de 06.05.2024 a 04.02.2025, e condenar AF INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salários de 04 dias;13º salários período sem registro reconhecidoFérias proporcionais período sem registro reconhecido, acrescidas de 1/3;Horas extras; eIntegração das horas extras devidas, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio. Registro que este juízo já não adotava o entendimento da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas, razão pela qual diante da nova redação não há que se restringir sua aplicação em 20.03.2023;FGTS+40% sobre as horas extras, reflexos, saldo salários e do período reconhecido;Multa artigo 477 CLT; eHonorários de 10%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Resumo dos cálculos anexados Após o transito em julgado, a ré deve proceder à anotação da CTPS do reclamante, independentemente do trânsito em julgado (art. 835, CLT), fazendo dela constar a a demissão em 04.02.2025, conforme declarado acima, conforme previsão do artigo 39, §1º c/c artigo 711, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 39). Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente que serão 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT) Intimem-se. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR GONCALVES DA SILVA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9baf46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GILMAR GONCALVES DA SILVA para declarar o vínculo contratual de trabalho no período de 06.05.2024 a 04.02.2025, e condenar AF INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Aviso prévio de 30 dias;Saldo de salários de 04 dias;13º salários período sem registro reconhecidoFérias proporcionais período sem registro reconhecido, acrescidas de 1/3;Horas extras; eIntegração das horas extras devidas, pela média apurada, na parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio. Registro que este juízo já não adotava o entendimento da orientação jurisprudencial 394 do C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada interpretação matemática da natureza remuneratória das parcelas, razão pela qual diante da nova redação não há que se restringir sua aplicação em 20.03.2023;FGTS+40% sobre as horas extras, reflexos, saldo salários e do período reconhecido;Multa artigo 477 CLT; eHonorários de 10%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Resumo dos cálculos anexados Após o transito em julgado, a ré deve proceder à anotação da CTPS do reclamante, independentemente do trânsito em julgado (art. 835, CLT), fazendo dela constar a a demissão em 04.02.2025, conforme declarado acima, conforme previsão do artigo 39, §1º c/c artigo 711, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 39). Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente que serão 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT) Intimem-se. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AF INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA
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