Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101198-72.2023.5.01.0050 DESTINATÁRIO: AGRO RIO SERVICOS DE JARDINAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Em casos de alegada discriminação racial no ambiente de trabalho, analisados à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, admite-se a flexibilização do ônus probatório, transferindo-se ao empregador o encargo de demonstrar a inexistência de práticas discriminatórias, diante das assimetrias estruturais e das dificuldades inerentes à produção de prova em situações de violência simbólica. Hipótese em que as Rés não se desincumbiram desse ônus. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. CONCAUSA COM O LABOR RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Constatado que o ambiente laboral hostil e as práticas discriminatórias atuaram como concausa para o agravamento do transtorno psiquiátrico preexistente da Autora, esta faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, convertida em indenização substitutiva quando inviabilizada a reintegração. GRUPO ECONÔMICO. MESMO RAMO DE ATIVIDADE. COMUNHÃO DE INTERESSES. Caracteriza-se o grupo econômico entre empresas que, embora sem identidade societária formal, atuam no mesmo ramo de atividade, utilizam nome empresarial comum e compartilham endereço, estrutura operacional e canais de comunicação, revelando interesse integrado e atuação conjunta. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso da Autora - GISELA CARLA SILVA DE ALMEIDA GOMES, para: a) reconhecer o nexo concausal entre o labor e o agravamento das doenças psiquiátricas da Autora, sua estabilidade acidentária e a nulidade da dispensa sem justa causa levada a efeito durante seu curso, condenando-se as Rés ao pagamento da indenização substitutiva à reintegração, compreendendo os salários, férias, 13º salário e FGTS do período correspondente (02/12/2022 até doze meses após a cessação do benefício previdenciário, ocorrida em 06/11/2025), com repercussão sobre as verbas rescisórias, observados os limites do pedido e autorizada a compensação com os valores quitados no TRCT (fls. 248/249), bem como à retificação da data da rescisão contratual na CTPS da Autora e ao reestabelecimento do plano de saúde até o fim da convalescença; b) arbitrar indenização de R$20.000,00 a título de danos morais; c) reconhecer a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés pelo pagamento dos créditos deferidos à Autora nos presentes autos; d) arbitrar honorários sucumbenciais de 15% do valor da condenação em favor do patrono da Autora, que não arcará com tal verba; e e) dada a inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia, condenar as Rés ao pagamento dos honorários periciais. Invertem-se os ônus da sucumbência, estimando-se o valor da condenação em R$80.000,00 e fixando-se as custas em R$1.600,00, pelas Rés. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRO RIO SERVICOS DE JARDINAGEM EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101198-72.2023.5.01.0050 DESTINATÁRIO: ARLINDO DE FREITAS PLANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Em casos de alegada discriminação racial no ambiente de trabalho, analisados à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, admite-se a flexibilização do ônus probatório, transferindo-se ao empregador o encargo de demonstrar a inexistência de práticas discriminatórias, diante das assimetrias estruturais e das dificuldades inerentes à produção de prova em situações de violência simbólica. Hipótese em que as Rés não se desincumbiram desse ônus. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. CONCAUSA COM O LABOR RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Constatado que o ambiente laboral hostil e as práticas discriminatórias atuaram como concausa para o agravamento do transtorno psiquiátrico preexistente da Autora, esta faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, convertida em indenização substitutiva quando inviabilizada a reintegração. GRUPO ECONÔMICO. MESMO RAMO DE ATIVIDADE. COMUNHÃO DE INTERESSES. Caracteriza-se o grupo econômico entre empresas que, embora sem identidade societária formal, atuam no mesmo ramo de atividade, utilizam nome empresarial comum e compartilham endereço, estrutura operacional e canais de comunicação, revelando interesse integrado e atuação conjunta. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso da Autora - GISELA CARLA SILVA DE ALMEIDA GOMES, para: a) reconhecer o nexo concausal entre o labor e o agravamento das doenças psiquiátricas da Autora, sua estabilidade acidentária e a nulidade da dispensa sem justa causa levada a efeito durante seu curso, condenando-se as Rés ao pagamento da indenização substitutiva à reintegração, compreendendo os salários, férias, 13º salário e FGTS do período correspondente (02/12/2022 até doze meses após a cessação do benefício previdenciário, ocorrida em 06/11/2025), com repercussão sobre as verbas rescisórias, observados os limites do pedido e autorizada a compensação com os valores quitados no TRCT (fls. 248/249), bem como à retificação da data da rescisão contratual na CTPS da Autora e ao reestabelecimento do plano de saúde até o fim da convalescença; b) arbitrar indenização de R$20.000,00 a título de danos morais; c) reconhecer a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés pelo pagamento dos créditos deferidos à Autora nos presentes autos; d) arbitrar honorários sucumbenciais de 15% do valor da condenação em favor do patrono da Autora, que não arcará com tal verba; e e) dada a inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia, condenar as Rés ao pagamento dos honorários periciais. Invertem-se os ônus da sucumbência, estimando-se o valor da condenação em R$80.000,00 e fixando-se as custas em R$1.600,00, pelas Rés. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLINDO DE FREITAS PLANTAS