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0101197-84.2024.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3519846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO ALVES DOS SANTOS em face de PROLINE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., decido: rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial;indeferir o pedido de suspensão do processo até o julgamento da queixa-crime;rejeitar a alegação de preclusão e o pedido de desconsideração dos documentos oriundos do processo criminal;aplicar ao reclamante a pena de confissão quanto à matéria fática controvertida e rejeitar a arguição de cerceamento de defesa;indeferir o pedido de realização de nova perícia;indeferir o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé;no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor histórico de R$ 1.998,27, sujeito à atualização monetária e aos juros estabelecidos na fundamentação;julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta, aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação do FGTS em modalidade própria da dispensa imotivada e entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva;julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;julgar improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos;julgar improcedentes os pedidos de horas extras, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos;julgar improcedentes os pedidos relativos a 13º salário, férias e diferenças de FGTS;julgar improcedente o pedido de acréscimo previsto no art. 467 da CLT;deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;manter os honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo do reclamante, ficando a requisição de pagamento à União limitada a R$ 1.000,00 e vedadas a exigência da diferença e sua dedução do crédito reconhecido nesta ação, na forma da fundamentação;condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto atualizado da multa do art. 477, § 8º, da CLT; Não incidem contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre a parcela deferida. Custas de R$ 59,71, pela reclamada, fixadas sob o valor da condenação no valor de R$ 2.985,66, conforme planilha de liquidação anexa. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROLINE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3519846 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO ALVES DOS SANTOS em face de PROLINE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., decido: rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial;indeferir o pedido de suspensão do processo até o julgamento da queixa-crime;rejeitar a alegação de preclusão e o pedido de desconsideração dos documentos oriundos do processo criminal;aplicar ao reclamante a pena de confissão quanto à matéria fática controvertida e rejeitar a arguição de cerceamento de defesa;indeferir o pedido de realização de nova perícia;indeferir o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé;no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor histórico de R$ 1.998,27, sujeito à atualização monetária e aos juros estabelecidos na fundamentação;julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta, aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação do FGTS em modalidade própria da dispensa imotivada e entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva;julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;julgar improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e reflexos;julgar improcedentes os pedidos de horas extras, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos;julgar improcedentes os pedidos relativos a 13º salário, férias e diferenças de FGTS;julgar improcedente o pedido de acréscimo previsto no art. 467 da CLT;deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;manter os honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo do reclamante, ficando a requisição de pagamento à União limitada a R$ 1.000,00 e vedadas a exigência da diferença e sua dedução do crédito reconhecido nesta ação, na forma da fundamentação;condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto atualizado da multa do art. 477, § 8º, da CLT; Não incidem contribuições previdenciárias nem imposto de renda sobre a parcela deferida. Custas de R$ 59,71, pela reclamada, fixadas sob o valor da condenação no valor de R$ 2.985,66, conforme planilha de liquidação anexa. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALVES DOS SANTOS

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