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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101196-36.2016.5.01.0022 DESTINATÁRIO: MAURICIO VEIGA SOARES DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA CRÉDITOS ALIMENTARES. REDUÇÃO DO BLOQUEIO PARA 10%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, de nítida natureza alimentar, é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 833, § 2º, do CPC c/c Tema 75 do C. TST). Revela-se escorreita a decisão que acolhe a manifestação do exequente e limita a constrição a 10% (dez por cento) dos rendimentos previdenciários líquidos do sócio executado, percentual módico e proporcional que harmoniza a garantia do mínimo existencial do devedor com a efetividade da tutela jurisdicional do credor trabalhista. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO VEIGA SOARES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101196-36.2016.5.01.0022 DESTINATÁRIO: DANIEL VICTOR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA CRÉDITOS ALIMENTARES. REDUÇÃO DO BLOQUEIO PARA 10%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. A penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, de nítida natureza alimentar, é admitida pelo ordenamento jurídico (art. 833, § 2º, do CPC c/c Tema 75 do C. TST). Revela-se escorreita a decisão que acolhe a manifestação do exequente e limita a constrição a 10% (dez por cento) dos rendimentos previdenciários líquidos do sócio executado, percentual módico e proporcional que harmoniza a garantia do mínimo existencial do devedor com a efetividade da tutela jurisdicional do credor trabalhista. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL VICTOR DA SILVA