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0101196-17.2025.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3ef15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LILIAN KELLY BARROSO TOLEDO em face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE CAMPOS, rejeito a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, não acolho a impugnação aos valores como questão processual autônoma e rejeito a preliminar de inépcia do pedido de adicional de insalubridade. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando a ruptura em 25/10/2025 e a projeção do aviso-prévio até 30/11/2025, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os critérios estabelecidos na fundamentação: pagamento do aviso-prévio indenizado de 36 dias;pagamento do saldo salarial correspondente a 24/30 da remuneração ordinária de outubro de 2025, composta pelo salário-base de R$ 3.449,59 e pelo adicional noturno habitual de R$ 689,92, totalizando R$ 4.139,51 como base mensal, vedada a cumulação com restituição autônoma e integral do desconto de igual valor;pagamento das férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 21/08/2024 a 20/08/2025, acrescidas do terço constitucional;pagamento das férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 21/08/2025, limitadas a 3/12, acrescidas do terço constitucional;pagamento da gratificação natalina proporcional de 2025, limitada a 10/12;recolhimento dos depósitos do FGTS não realizados durante todo o vínculo, inclusive os incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas e sobre o aviso-prévio indenizado, quando legalmente cabíveis, bem como da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados ou devidos durante o contrato;pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente à remuneração contratual devida na data da ruptura, integrada pelas parcelas salariais habituais, conforme os critérios fixados na fundamentação;pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo residual trabalhado após as 07h nos plantões efetivamente cumpridos entre 21/08/2023 e 25/10/2025 cujo término programado fosse às 07h. Em cada plantão, o quantitativo devido corresponderá ao menor valor entre o tempo efetivamente trabalhado após as 07h, o excesso líquido da jornada realizada sobre a duração líquida programada e o limite de 30 minutos, observadas as marcações de entrada, saída e intervalos, a tolerância legal, a complementação documental admitida na fundamentação, o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial e a inclusão do adicional noturno habitualmente pago, sem reflexos autônomos e vedada a compensação genérica entre jornadas distintas;pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, em razão do desconto quase integral e não integralmente justificado da remuneração de outubro de 2025. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos e posterior liberação, vedado o pagamento direto à trabalhadora. Somente poderão ser deduzidos os depósitos efetivamente individualizados por competência e creditados em seu favor. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias úteis contado da intimação específica para cumprimento, promover a anotação da data de saída de 30/11/2025 na CTPS Digital da autora e nos demais registros eletrônicos pertinentes, sem referência à presente demanda ou à modalidade judicialmente reconhecida de ruptura, comprovando a providência nos autos. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria adotará as medidas necessárias à anotação substitutiva, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. No mesmo prazo e sob o mesmo termo inicial, a reclamada deverá transmitir ou retificar as informações pertinentes e fornecer à autora os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, comprovando a providência nos autos. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria expedirá certidão ou comunicação judicial substitutiva destinada ao órgão competente. O recebimento do seguro-desemprego permanece condicionado ao preenchimento dos requisitos administrativos previstos em lei. Caso, apesar das providências determinadas, a habilitação se torne inviável por fato imputável à reclamada, será devida indenização substitutiva correspondente às parcelas que a autora demonstrar que teria recebido. Rejeito: o pedido de novo pagamento da gratificação natalina de 2024;o pedido autônomo e cumulativo de restituição integral do desconto de R$ 4.139,51, sem prejuízo do saldo salarial deferido;a pretensão da reclamada de converter a cessação dos serviços em pedido de demissão e de descontar o aviso-prévio da empregada;o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT;o pedido de adicional de insalubridade e os respectivos reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, FGTS com indenização de 40% e aviso-prévio;os demais fundamentos autônomos invocados para a indenização por dano moral, preservada a condenação de R$ 5.000,00 acima estabelecida;o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, cuja rejeição não legitima o desconto salarial nem interfere nas demais condenações. As parcelas pecuniárias ilíquidas serão apuradas por cálculos, com observância estrita dos critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não constituem limite monetário da liquidação, preservados os limites materiais relativos às parcelas, aos períodos, às frações e às providências efetivamente postuladas. Para evitar pagamento em duplicidade, autorizo apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, referentes ao mesmo período e relacionados à mesma obrigação, observadas as regras específicas fixadas nos capítulos próprios. Não se admite compensação genérica entre créditos autônomos. A liquidação das parcelas pecuniárias não prejudica o cumprimento autônomo das obrigações relativas à CTPS Digital, aos registros eletrônicos do vínculo e aos documentos destinados à habilitação no seguro-desemprego. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios e os marcos temporais estabelecidos no capítulo próprio da fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza remuneratória e integram o salário de contribuição o saldo salarial de outubro de 2025, a gratificação natalina proporcional de 2025 e as horas extraordinárias deferidas. Não integram o salário de contribuição o aviso-prévio indenizado, as férias integrais e proporcionais indenizadas, acrescidas do terço constitucional, os depósitos do FGTS, a indenização compensatória de 40%, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, a indenização por dano moral e eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego. Para fins de imposto de renda, são tributáveis o saldo salarial, as horas extraordinárias, a gratificação natalina proporcional e, caso se materialize, a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Não incide imposto de renda sobre o aviso-prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, os depósitos do FGTS, a indenização compensatória de 40%, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a indenização por dano moral. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Incumbe à reclamada efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução do crédito da autora exclusivamente da contribuição previdenciária correspondente à sua quota-parte e do imposto de renda por ela devido. Reconheço a imunidade da reclamada quanto às contribuições sociais patronais incidentes sobre as parcelas da condenação durante o período contratual alcançado pelo título, não sendo devidas a quota previdenciária patronal nem a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — RAT/SAT. A imunidade não alcança a quota previdenciária da autora. Não se incluem na execução as contribuições sociais destinadas a terceiros, inclusive as devidas ao denominado Sistema S. Defiro à autora e à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem prévia dedução das contribuições previdenciárias e fiscais atribuídas à trabalhadora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos de adicional de insalubridade, respectivos reflexos e multa do art. 467 da CLT. É vedada a compensação entre os honorários devidos pelas partes. Em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos a ambas as partes, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por cada uma delas permanecerá suspensa. As respectivas obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir, em relação ao respectivo devedor, a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. A existência ou a obtenção de créditos neste ou em outro processo não autoriza, por si só, retenção, dedução, abatimento, constrição ou compensação automática para pagamento dos honorários. Decorrido o prazo de dois anos sem a demonstração da superação da insuficiência econômica, extinguem-se as respectivas obrigações. Fixo definitivamente os honorários da perita do Juízo em R$ 1.500,00, integralmente suportados pela União, vedada a cobrança da autora ou da reclamada e a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo para essa finalidade. O valor provisoriamente arbitrado fica substituído pelo montante ora fixado, não subsistindo diferença exigível das partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição ou a ordem administrativa cabível em favor da perita. Para os fins do art. 789 da CLT, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 45.000,00, que não limita a apuração do crédito em liquidação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado, ficando dispensada do recolhimento em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN KELLY BARROSO TOLEDO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3ef15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LILIAN KELLY BARROSO TOLEDO em face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE CAMPOS, rejeito a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, não acolho a impugnação aos valores como questão processual autônoma e rejeito a preliminar de inépcia do pedido de adicional de insalubridade. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando a ruptura em 25/10/2025 e a projeção do aviso-prévio até 30/11/2025, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os critérios estabelecidos na fundamentação: pagamento do aviso-prévio indenizado de 36 dias;pagamento do saldo salarial correspondente a 24/30 da remuneração ordinária de outubro de 2025, composta pelo salário-base de R$ 3.449,59 e pelo adicional noturno habitual de R$ 689,92, totalizando R$ 4.139,51 como base mensal, vedada a cumulação com restituição autônoma e integral do desconto de igual valor;pagamento das férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 21/08/2024 a 20/08/2025, acrescidas do terço constitucional;pagamento das férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 21/08/2025, limitadas a 3/12, acrescidas do terço constitucional;pagamento da gratificação natalina proporcional de 2025, limitada a 10/12;recolhimento dos depósitos do FGTS não realizados durante todo o vínculo, inclusive os incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas e sobre o aviso-prévio indenizado, quando legalmente cabíveis, bem como da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos efetuados ou devidos durante o contrato;pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente à remuneração contratual devida na data da ruptura, integrada pelas parcelas salariais habituais, conforme os critérios fixados na fundamentação;pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo residual trabalhado após as 07h nos plantões efetivamente cumpridos entre 21/08/2023 e 25/10/2025 cujo término programado fosse às 07h. Em cada plantão, o quantitativo devido corresponderá ao menor valor entre o tempo efetivamente trabalhado após as 07h, o excesso líquido da jornada realizada sobre a duração líquida programada e o limite de 30 minutos, observadas as marcações de entrada, saída e intervalos, a tolerância legal, a complementação documental admitida na fundamentação, o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial e a inclusão do adicional noturno habitualmente pago, sem reflexos autônomos e vedada a compensação genérica entre jornadas distintas;pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, em razão do desconto quase integral e não integralmente justificado da remuneração de outubro de 2025. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos e posterior liberação, vedado o pagamento direto à trabalhadora. Somente poderão ser deduzidos os depósitos efetivamente individualizados por competência e creditados em seu favor. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de 10 dias úteis contado da intimação específica para cumprimento, promover a anotação da data de saída de 30/11/2025 na CTPS Digital da autora e nos demais registros eletrônicos pertinentes, sem referência à presente demanda ou à modalidade judicialmente reconhecida de ruptura, comprovando a providência nos autos. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria adotará as medidas necessárias à anotação substitutiva, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. No mesmo prazo e sob o mesmo termo inicial, a reclamada deverá transmitir ou retificar as informações pertinentes e fornecer à autora os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, comprovando a providência nos autos. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria expedirá certidão ou comunicação judicial substitutiva destinada ao órgão competente. O recebimento do seguro-desemprego permanece condicionado ao preenchimento dos requisitos administrativos previstos em lei. Caso, apesar das providências determinadas, a habilitação se torne inviável por fato imputável à reclamada, será devida indenização substitutiva correspondente às parcelas que a autora demonstrar que teria recebido. Rejeito: o pedido de novo pagamento da gratificação natalina de 2024;o pedido autônomo e cumulativo de restituição integral do desconto de R$ 4.139,51, sem prejuízo do saldo salarial deferido;a pretensão da reclamada de converter a cessação dos serviços em pedido de demissão e de descontar o aviso-prévio da empregada;o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT;o pedido de adicional de insalubridade e os respectivos reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, FGTS com indenização de 40% e aviso-prévio;os demais fundamentos autônomos invocados para a indenização por dano moral, preservada a condenação de R$ 5.000,00 acima estabelecida;o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, cuja rejeição não legitima o desconto salarial nem interfere nas demais condenações. As parcelas pecuniárias ilíquidas serão apuradas por cálculos, com observância estrita dos critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não constituem limite monetário da liquidação, preservados os limites materiais relativos às parcelas, aos períodos, às frações e às providências efetivamente postuladas. Para evitar pagamento em duplicidade, autorizo apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, referentes ao mesmo período e relacionados à mesma obrigação, observadas as regras específicas fixadas nos capítulos próprios. Não se admite compensação genérica entre créditos autônomos. A liquidação das parcelas pecuniárias não prejudica o cumprimento autônomo das obrigações relativas à CTPS Digital, aos registros eletrônicos do vínculo e aos documentos destinados à habilitação no seguro-desemprego. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios e os marcos temporais estabelecidos no capítulo próprio da fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza remuneratória e integram o salário de contribuição o saldo salarial de outubro de 2025, a gratificação natalina proporcional de 2025 e as horas extraordinárias deferidas. Não integram o salário de contribuição o aviso-prévio indenizado, as férias integrais e proporcionais indenizadas, acrescidas do terço constitucional, os depósitos do FGTS, a indenização compensatória de 40%, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, a indenização por dano moral e eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego. Para fins de imposto de renda, são tributáveis o saldo salarial, as horas extraordinárias, a gratificação natalina proporcional e, caso se materialize, a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Não incide imposto de renda sobre o aviso-prévio indenizado, as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, os depósitos do FGTS, a indenização compensatória de 40%, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a indenização por dano moral. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Incumbe à reclamada efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizada a dedução do crédito da autora exclusivamente da contribuição previdenciária correspondente à sua quota-parte e do imposto de renda por ela devido. Reconheço a imunidade da reclamada quanto às contribuições sociais patronais incidentes sobre as parcelas da condenação durante o período contratual alcançado pelo título, não sendo devidas a quota previdenciária patronal nem a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — RAT/SAT. A imunidade não alcança a quota previdenciária da autora. Não se incluem na execução as contribuições sociais destinadas a terceiros, inclusive as devidas ao denominado Sistema S. Defiro à autora e à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem prévia dedução das contribuições previdenciárias e fiscais atribuídas à trabalhadora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos de adicional de insalubridade, respectivos reflexos e multa do art. 467 da CLT. É vedada a compensação entre os honorários devidos pelas partes. Em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos a ambas as partes, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por cada uma delas permanecerá suspensa. As respectivas obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir, em relação ao respectivo devedor, a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. A existência ou a obtenção de créditos neste ou em outro processo não autoriza, por si só, retenção, dedução, abatimento, constrição ou compensação automática para pagamento dos honorários. Decorrido o prazo de dois anos sem a demonstração da superação da insuficiência econômica, extinguem-se as respectivas obrigações. Fixo definitivamente os honorários da perita do Juízo em R$ 1.500,00, integralmente suportados pela União, vedada a cobrança da autora ou da reclamada e a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo para essa finalidade. O valor provisoriamente arbitrado fica substituído pelo montante ora fixado, não subsistindo diferença exigível das partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição ou a ordem administrativa cabível em favor da perita. Para os fins do art. 789 da CLT, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 45.000,00, que não limita a apuração do crédito em liquidação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado, ficando dispensada do recolhimento em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Intimem-se as partes. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS

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