Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1325eb6 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA DA CONCEICAO SILVA DIAS VITOR em face de JOLIMODE ROUPAS S A, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de seu plano de saúde, sob o argumento de que foi dispensada por justa causa de forma retaliatória e injusta, encontrando-se com tratamento cirúrgico encaminhado. Nos termos do art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a autora postula o restabelecimento do plano de saúde sob a premissa de que a dispensa motivada (por justa causa) seria nula, tendo sido aplicada como retaliação à sua participação em movimento grevista. Contudo, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, os elementos carreados aos autos não autorizam o acolhimento da pretensão liminar. A reclamada procedeu à ruptura do pacto laboral mediante a imputação de justa causa, ato que, em uma análise preliminar, ampara-se no poder diretivo e disciplinar do empregador (art. 482 da CLT). A discussão acerca da veracidade da falta grave imputada e da suposta motivação antissindical da dispensa constitui o mérito principal da demanda, o qual demanda instrução probatória ampla, notadamente a produção de provas testemunhais e documentais sob o crivo do contraditório, sendo inviável a apreciação da matéria nesta fase processual. Ademais, em tendo sido a dispensa motivada, inaplicável a disposição contida na Lei nº 9.656/98, uma vez que a referida prevê a manutenção do plano de saúde corporativo, ao término do vinculo de emprego na hipótese de rescisão sem justa causa, desde que o empregado arque com os custos das mensalidades. Desse modo, ausente a prova inequívoca da ilegalidade da dispensa motivada neste momento processual, bem como considerando que a manutenção do plano de saúde nos moldes pretendidos pela autora (sem custeio próprio) esbarra na disciplina específica da Lei dos Planos de Saúde para hipóteses de rescisão, carece a pretensão de verossimilhança jurídica indispensável para a concessão da medida de urgência. Assim, indefiro o requerimento de tutela antecipada por não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Inclua-se o feito em pauta, cite-se a reclamada e dê-se ciência à autora da data designada para a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DA CONCEICAO SILVA DIAS VITOR
TRT1 · 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Distribuição
Processo 0101195-48.2026.5.01.0039 distribuído para 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300118600000275771375?instancia=1