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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101195-23.2023.5.01.0049 AGRAVANTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI AGRAVADO: JOSE DIOGO PEDROSA DE OLIVEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9da5f17) proferida nos autos do processo 0101195-23.2023.5.01.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101195-23.2023.5.01.0049 AGRAVANTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI ADVOGADA: Dra. ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS AGRAVADO: JOSE DIOGO PEDROSA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. VALCILENE DA SILVA CORDEIRO ADVOGADA: Dra. CECILIA ROSA GOMES GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 051c77e; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id af92b75). Representação processual regular. Deserção. A análise preliminar, quanto à admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção. Com efeito, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora (Id 963c375), fixando os seguintes valores: "Invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se a reclamada ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. " Ao interpor o recurso de revista de Id. af92b75, a parte ré deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no bojo do apelo. Indeferido o requerimento de gratuidade pelos fundamentos apontados no despacho de Id. 93d685f, foi aberto prazo para a recorrente proceder ao recolhimento preparo recursal: "O artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de todos os custos do processo. Por sua vez, a Súmula 463, item II, do C. TST, in verbis: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' No intuito de provar a hipossuficiência alegada, a Reclamada trouxe aos autos balanços do primeiro semestre de 2024 (Id. 9df6e77 e 9186931),documentos não atuais, os quais não servem para demonstrar sua precariedade financeira, tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 08/10 /2025.Sendo assim, considerando recentes decisões do C. TST, com base na OJ 269 da SDI-I do TST e no art. 932 do CPC, intime-se a parte SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, para comprovar o pagamento do preparo recursal devido, considerando os termos do artigo 899, §9º da CLT, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso ora interposto." Decorrido o prazo sem manifestação da parte, restou insatisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal. Diante do exposto, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709432074300000200777395. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709432074300000200777395?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101195-23.2023.5.01.0049 AGRAVANTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI AGRAVADO: JOSE DIOGO PEDROSA DE OLIVEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9da5f17) proferida nos autos do processo 0101195-23.2023.5.01.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101195-23.2023.5.01.0049 AGRAVANTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI ADVOGADA: Dra. ANA PAULA BELINGER CHAGAS RAMOS AGRAVADO: JOSE DIOGO PEDROSA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. VALCILENE DA SILVA CORDEIRO ADVOGADA: Dra. CECILIA ROSA GOMES GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 051c77e; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id af92b75). Representação processual regular. Deserção. A análise preliminar, quanto à admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção. Com efeito, a 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora (Id 963c375), fixando os seguintes valores: "Invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se a reclamada ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. " Ao interpor o recurso de revista de Id. af92b75, a parte ré deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no bojo do apelo. Indeferido o requerimento de gratuidade pelos fundamentos apontados no despacho de Id. 93d685f, foi aberto prazo para a recorrente proceder ao recolhimento preparo recursal: "O artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de todos os custos do processo. Por sua vez, a Súmula 463, item II, do C. TST, in verbis: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' No intuito de provar a hipossuficiência alegada, a Reclamada trouxe aos autos balanços do primeiro semestre de 2024 (Id. 9df6e77 e 9186931),documentos não atuais, os quais não servem para demonstrar sua precariedade financeira, tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 08/10 /2025.Sendo assim, considerando recentes decisões do C. TST, com base na OJ 269 da SDI-I do TST e no art. 932 do CPC, intime-se a parte SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI, para comprovar o pagamento do preparo recursal devido, considerando os termos do artigo 899, §9º da CLT, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso ora interposto." Decorrido o prazo sem manifestação da parte, restou insatisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal. Diante do exposto, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709432074300000200777395. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709432074300000200777395?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIOGO PEDROSA DE OLIVEIRA