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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101194-58.2022.5.01.0571 DESTINATÁRIO: MARCELO DE SOUZA ANASTACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que o empregador, após a cessação do benefício previdenciário, recusou-se a propiciar o retorno do empregado ao trabalho, mantendo-o sem receber salários e sem benefício previdenciário em razão da perda da qualidade de segurado por ausência de recolhimentos, resta configurado o limbo trabalhista previdenciário, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento. I. CASO EM EXAME:Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas contratuais e rescisórias decorrentes de alegado limbo previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o autor foi colocado em limbo trabalhista previdenciário após o indeferimento do benefício previdenciário por perda da qualidade de segurado, em virtude da ausência de recolhimentos previdenciários pela reclamada, configurando falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR:A configuração do limbo trabalhista previdenciário exige a inequívoca demonstração de recusa, pelo empregador, em propiciar o retorno do empregado ao trabalho ou readaptá-lo à nova função compatível com sua condição de saúde, por considerá-lo inapto ao serviço. No caso dos autos, a reclamada não negou a perda da qualidade de segurado de seu empregado e os documentos encaminhados pelo próprio empregador ao INSS comprovam que o autor se apresentava ao trabalho e o médico da empresa atestava a incapacidade, reencaminhando-o ao INSS. O ASO juntado pela própria reclamada atesta a inaptidão do autor em 2022, corroborando a situação de limbo. A falta de pagamento de salários e de recolhimentos previdenciários levou à perda da condição de segurado, configurando falta grave patronal nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação (13/12/2022) e condenar a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias do período de abril de 2019 a dezembro de 2022, tal como postulado na inicial. A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por MARCELO DE SOUZA ANASTACIO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 13/12/2022, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias de abril de 2019 a dezembro de 2022 (salários, 13º salário, salário-família, FGTS acrescido da multa de 40%), férias vencidas em dobro do período de 12/07/2015 a 11/07/2016 acrescidas de 1/3 constitucional, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, observada a OJ-348 da SDI-1 do c. TST quanto à base de cálculo, bem como a prescrição quinquenal e os parâmetros de liquidação, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA ANASTACIO
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101194-58.2022.5.01.0571 DESTINATÁRIO: SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que o empregador, após a cessação do benefício previdenciário, recusou-se a propiciar o retorno do empregado ao trabalho, mantendo-o sem receber salários e sem benefício previdenciário em razão da perda da qualidade de segurado por ausência de recolhimentos, resta configurado o limbo trabalhista previdenciário, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento. I. CASO EM EXAME:Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas contratuais e rescisórias decorrentes de alegado limbo previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o autor foi colocado em limbo trabalhista previdenciário após o indeferimento do benefício previdenciário por perda da qualidade de segurado, em virtude da ausência de recolhimentos previdenciários pela reclamada, configurando falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR:A configuração do limbo trabalhista previdenciário exige a inequívoca demonstração de recusa, pelo empregador, em propiciar o retorno do empregado ao trabalho ou readaptá-lo à nova função compatível com sua condição de saúde, por considerá-lo inapto ao serviço. No caso dos autos, a reclamada não negou a perda da qualidade de segurado de seu empregado e os documentos encaminhados pelo próprio empregador ao INSS comprovam que o autor se apresentava ao trabalho e o médico da empresa atestava a incapacidade, reencaminhando-o ao INSS. O ASO juntado pela própria reclamada atesta a inaptidão do autor em 2022, corroborando a situação de limbo. A falta de pagamento de salários e de recolhimentos previdenciários levou à perda da condição de segurado, configurando falta grave patronal nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação (13/12/2022) e condenar a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias do período de abril de 2019 a dezembro de 2022, tal como postulado na inicial. A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por MARCELO DE SOUZA ANASTACIO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 13/12/2022, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias de abril de 2019 a dezembro de 2022 (salários, 13º salário, salário-família, FGTS acrescido da multa de 40%), férias vencidas em dobro do período de 12/07/2015 a 11/07/2016 acrescidas de 1/3 constitucional, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, observada a OJ-348 da SDI-1 do c. TST quanto à base de cálculo, bem como a prescrição quinquenal e os parâmetros de liquidação, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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