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0101194-24.2019.5.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101194-24.2019.5.01.0002 AGRAVANTE: COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA AGRAVADO: JANDERSON FELIPE MAIA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e740a26) proferida nos autos do processo 0101194-24.2019.5.01.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101194-24.2019.5.01.0002 AGRAVANTE: COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO JOSE SERAFIM VERBICARIO DOS SANTOS AGRAVADO: JANDERSON FELIPE MAIA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE LUCIO BARREIRA MARTINS AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. VANESSA IZIDORO ALVES MARINHO RODRIGUES LEAL GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 05844c9; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 3848b54). Representação processual regular (Id e8ea62e). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CRITÉRIOS DIÁRIO E SEMANAL PARA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71, § 4º, 818, I, e 912 da CLT; do artigo 373, I, do NCPC. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido: De partida, destaco que é regra no ordenamento jurídico pátrio o controle da jornada de trabalho do empregado, decorrência lógica do poder diretivo do empregador, que assume os riscos da empreitada empresarial. Logo, é encargo processual da empresa a comprovação da real jornada do empregado e, em consequência, do respectivo pagamento do labor suplementar. Observe-se que a parte ré trouxe aos autos os controles de ponto no ID. deb8f77 e 08d80ae. No entanto, observa-se que os cartões de ponto juntados pela ré são na sua grande maioria britânicos, sendo no período de abril de 2016 a março de 2017 com o registro do horário de entrada às 08:00 e saída às 17:48, com intervalo intrajornada pré-assinalado de 12:00 às 13:00 e com o registro de horários variáveis na 'entrada do terceiro expediente' que varia na média de 19h às 20h, que concluo ser o horário de saída, corroborando a tese inicial de que havia horários já registrados na folha de ponto e no período de abril de 2017 a setembro de 2017 com o registro do horário de entrada às 07:30 e saída às 17:30, com horários variáveis e com intervalo intrajornada pré-assinalado de 12:00 às 13:00. Ainda que a lei não estabeleça como requisito de validade a aposição de assinatura do empregado, quando se trata de espelhos de ponto extraídos de sistema informatizado, a marcação de horário "britânico", não se presta a comprovar a jornada de trabalho. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C.TST, verbis: ... O autor, em seu depoimento, reafirma o alegado na inicial, quanto à jornada e quanto à marcação prévia dos registros de frequência, destoando apenas do intervalo intrajornada de 20 minutos, já que na inicial narra que gozava de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. O depoimento da testemunha do autor, Maicon Antonio, confirma a jornada de trabalho alegada pelo autor na inicial das 06h30 às 20h, que assinava o ponto com os horários preenchidos por terceiro e o labor nos sábados e feriados, divergindo apenas do tempo para fruição alegado pelo reclamante, já que declara "que usufruía de 15/30 minutos para refeição. O depoimento da testemunha da ré, Daniel da Silva Leite, declara que a jornada de trabalho do autor era de 07h30 às 17h18, com 1h de intervalo, o que diverge do depoimento do preposto que afirma que o horário trabalhado pelo reclamante era de 08h às 17h48 e colide, ainda, com o registro de ponto, que ora marcava 08:00 às 17:48, ora marcava 07:30 às 17:30. Assim, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus que a ela competia, presume-se verdadeira a jornada declinada pelo Autor, tal como decidiu o Juízo de primeiro grau. No mais, verifica-se no cálculo anexado no ID. f3766be, que foram deduzidas as horas extras pagas, conforme determinado na r. sentença, não havendo falar em incorreção dos cálculos anexados, sem demonstração das diferenças em razão das incorreções apontadas de forma genérica. Por todo o exposto, nego provimento. (g. n.) Considerados esses fundamentos, não se constata incorreção na aplicação dos critérios de distribuição do ônus da prova, à luz do que preconiza a Súmula nº 338 desta Corte, tendo sido valorado o conjunto fático-probatório, em função do qual o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Para adotar-se entendimento diverso seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, na esteira da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT e, consequentemente, o processamento do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119441010800000201982443. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119441010800000201982443?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101194-24.2019.5.01.0002 AGRAVANTE: COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA AGRAVADO: JANDERSON FELIPE MAIA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e740a26) proferida nos autos do processo 0101194-24.2019.5.01.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101194-24.2019.5.01.0002 AGRAVANTE: COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO JOSE SERAFIM VERBICARIO DOS SANTOS AGRAVADO: JANDERSON FELIPE MAIA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE LUCIO BARREIRA MARTINS AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADA: Dra. VANESSA IZIDORO ALVES MARINHO RODRIGUES LEAL GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 05844c9; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 3848b54). Representação processual regular (Id e8ea62e). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CRITÉRIOS DIÁRIO E SEMANAL PARA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71, § 4º, 818, I, e 912 da CLT; do artigo 373, I, do NCPC. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido: De partida, destaco que é regra no ordenamento jurídico pátrio o controle da jornada de trabalho do empregado, decorrência lógica do poder diretivo do empregador, que assume os riscos da empreitada empresarial. Logo, é encargo processual da empresa a comprovação da real jornada do empregado e, em consequência, do respectivo pagamento do labor suplementar. Observe-se que a parte ré trouxe aos autos os controles de ponto no ID. deb8f77 e 08d80ae. No entanto, observa-se que os cartões de ponto juntados pela ré são na sua grande maioria britânicos, sendo no período de abril de 2016 a março de 2017 com o registro do horário de entrada às 08:00 e saída às 17:48, com intervalo intrajornada pré-assinalado de 12:00 às 13:00 e com o registro de horários variáveis na 'entrada do terceiro expediente' que varia na média de 19h às 20h, que concluo ser o horário de saída, corroborando a tese inicial de que havia horários já registrados na folha de ponto e no período de abril de 2017 a setembro de 2017 com o registro do horário de entrada às 07:30 e saída às 17:30, com horários variáveis e com intervalo intrajornada pré-assinalado de 12:00 às 13:00. Ainda que a lei não estabeleça como requisito de validade a aposição de assinatura do empregado, quando se trata de espelhos de ponto extraídos de sistema informatizado, a marcação de horário "britânico", não se presta a comprovar a jornada de trabalho. Nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C.TST, verbis: ... O autor, em seu depoimento, reafirma o alegado na inicial, quanto à jornada e quanto à marcação prévia dos registros de frequência, destoando apenas do intervalo intrajornada de 20 minutos, já que na inicial narra que gozava de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. O depoimento da testemunha do autor, Maicon Antonio, confirma a jornada de trabalho alegada pelo autor na inicial das 06h30 às 20h, que assinava o ponto com os horários preenchidos por terceiro e o labor nos sábados e feriados, divergindo apenas do tempo para fruição alegado pelo reclamante, já que declara "que usufruía de 15/30 minutos para refeição. O depoimento da testemunha da ré, Daniel da Silva Leite, declara que a jornada de trabalho do autor era de 07h30 às 17h18, com 1h de intervalo, o que diverge do depoimento do preposto que afirma que o horário trabalhado pelo reclamante era de 08h às 17h48 e colide, ainda, com o registro de ponto, que ora marcava 08:00 às 17:48, ora marcava 07:30 às 17:30. Assim, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus que a ela competia, presume-se verdadeira a jornada declinada pelo Autor, tal como decidiu o Juízo de primeiro grau. No mais, verifica-se no cálculo anexado no ID. f3766be, que foram deduzidas as horas extras pagas, conforme determinado na r. sentença, não havendo falar em incorreção dos cálculos anexados, sem demonstração das diferenças em razão das incorreções apontadas de forma genérica. Por todo o exposto, nego provimento. (g. n.) Considerados esses fundamentos, não se constata incorreção na aplicação dos critérios de distribuição do ônus da prova, à luz do que preconiza a Súmula nº 338 desta Corte, tendo sido valorado o conjunto fático-probatório, em função do qual o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Para adotar-se entendimento diverso seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, na esteira da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT e, consequentemente, o processamento do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119441010800000201982443. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119441010800000201982443?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA

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