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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db60255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARINA ANCHIETA PALMEIRA em face de RESTAURANTE E LANCHONETE 4 IRMÃOS DE PIRAI LTDA para condenar a reclamada nas seguintes obrigações e títulos: a) Adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, nos termos da fundamentação; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Saldo de salário de 16 dias, referente ao mês de julho de 2024; d) 13º salário proporcional (6/12); e) Férias proporcionais (6/12); f) Depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (20/02/2024 a 16/07/2024) acrescidos da indenização compensatória de 40%, além da incidência sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário. Deverá a reclamante apresentar o extrato analítico da conta vinculada, no prazo de 5 dias da publicação dessa decisão, em prestígio ao princípio da celeridade; g) Horas extras com adicional de 50% pelo excesso de jornada; e 100%, pelos domingos laborados, com reflexos, na forma da fundamentação; h) Indenização correspondente a 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%; i) Retificação das informações no sistema do e-Social ou em qualquer outro sistema governamental que o suceda, para que conste a exposição da reclamante a agentes nocivos durante o período contratual, com a indicação de insalubridade em grau médio, conforme a conclusão do laudo pericial (ID 53a2e43). Prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverá ser deduzido do montante apurado o valor de R$ 635,67, quitado pela reclamada, a título rescisório. Honorários periciais no importe final de R$ 3.000,00, a serem satisfeitos pela parte ré. Declarada a rescisão indireta, reclamada deverá proceder a anotação da baixa na CTPS da obreira para fazer constar a data de saída projetada em 15/08/2024, computada a projeção do aviso prévio, bem como deverá fornecer as guias CD/SD, bem como para liberação do saldo do FGTS. A secretaria deverá marcar data e horário para comparecimento das partes, para a retificação da carteira de trabalho. Em caso de não comparecimento da reclamada, aplica-se a ele multa de R$750,00 e autoriza-se, desde já, que a secretaria faça a anotação e expeça os ofício para habilitação da autora ao benefício do seguro desemprego e alvará para levantamento do saldo do FGTS. Em caso de não comparecimento da parte autora, deverá a secretaria certificar nos autos o fato, ficando a parte ré dispensada de novo comparecimento e, caso a parte autora compareça em nova data, deverá a anotação ser procedida pela secretaria. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E LANCHONETE 4 IRMAOS DE PIRAI LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db60255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARINA ANCHIETA PALMEIRA em face de RESTAURANTE E LANCHONETE 4 IRMÃOS DE PIRAI LTDA para condenar a reclamada nas seguintes obrigações e títulos: a) Adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, nos termos da fundamentação; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) Saldo de salário de 16 dias, referente ao mês de julho de 2024; d) 13º salário proporcional (6/12); e) Férias proporcionais (6/12); f) Depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido (20/02/2024 a 16/07/2024) acrescidos da indenização compensatória de 40%, além da incidência sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário. Deverá a reclamante apresentar o extrato analítico da conta vinculada, no prazo de 5 dias da publicação dessa decisão, em prestígio ao princípio da celeridade; g) Horas extras com adicional de 50% pelo excesso de jornada; e 100%, pelos domingos laborados, com reflexos, na forma da fundamentação; h) Indenização correspondente a 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%; i) Retificação das informações no sistema do e-Social ou em qualquer outro sistema governamental que o suceda, para que conste a exposição da reclamante a agentes nocivos durante o período contratual, com a indicação de insalubridade em grau médio, conforme a conclusão do laudo pericial (ID 53a2e43). Prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverá ser deduzido do montante apurado o valor de R$ 635,67, quitado pela reclamada, a título rescisório. Honorários periciais no importe final de R$ 3.000,00, a serem satisfeitos pela parte ré. Declarada a rescisão indireta, reclamada deverá proceder a anotação da baixa na CTPS da obreira para fazer constar a data de saída projetada em 15/08/2024, computada a projeção do aviso prévio, bem como deverá fornecer as guias CD/SD, bem como para liberação do saldo do FGTS. A secretaria deverá marcar data e horário para comparecimento das partes, para a retificação da carteira de trabalho. Em caso de não comparecimento da reclamada, aplica-se a ele multa de R$750,00 e autoriza-se, desde já, que a secretaria faça a anotação e expeça os ofício para habilitação da autora ao benefício do seguro desemprego e alvará para levantamento do saldo do FGTS. Em caso de não comparecimento da parte autora, deverá a secretaria certificar nos autos o fato, ficando a parte ré dispensada de novo comparecimento e, caso a parte autora compareça em nova data, deverá a anotação ser procedida pela secretaria. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARINA ANCHIETA PALMEIRA
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