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0101192-84.2026.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Distribuição

    Processo 0101192-84.2026.5.01.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301391000000275620175?instancia=1

  2. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47cfd87 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa em 03/08/2026, quando em tratamento de câncer diagnosticado em Julho de 2026. Por entender como discriminatória a referida dispensa, a autora requer, em sede liminar, a sua reintegração com o restabelecimento de todos os benefícios devidos quando em atividade, inclusive do plano de saúde. Pois bem. A CTPS de Id 4c7a651 comprova a rescisão contratual ocorrida em 04/08/2026. Assim como, o TRCT de Id 7a34bef comprova que se tratava de contrato de trabalho pactuado por prazo indeterminado, tendo sido rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador. O exame de Id da31b5c, datado de 03/07/2026, comprova a existência de linfonodos na tireoide da autora, constatados via Ultrassonografia da região cervical. O exame de Id 49c53ed, datado de 17/08/2026, demonstra suspeita de “carcinoma papilífero (categoria V do Sistema Bethesda), o que indica câncer de tireóide. Os pedidos de Id 33b70ae, Id 591675a e Id 22361b8 comprovam a necessidade de realização de procedimento cirúrgico pela autora (tireoidectomia - retirada da tireoide). Sendo assim, configurada a doença em comento, deve ser aplicada a Súmula nº 443 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a dispensa sem justa causa de empregado que possua doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesse sentido, importante ressaltar que é pacífica a jurisprudência do C. TST ao enquadrar o câncer nesse tipo de doença estigmatizante. Sendo assim, verifico a probabilidade do direito no caso em comento, bem como a urgência inerente à situação, diante da necessidade de continuidade iminente do tratamento da reclamante face ao câncer que a acomete. Destarte, cumpridos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada antecedente requerida e determino a imediata reintegração da obreira ao quadro de empregados do reclamado, mantidas as mesmas condições existentes no momento da dispensa, inclusive quanto ao plano de saúde. Intime-se o réu, com urgência, por oficial de justiça, para cumprimento da decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando será revista. Concomitantemente, à Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência una. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

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