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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101191-49.2024.5.01.0049 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. OPÇÃO PELA VIA COLETIVA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução coletiva de sentença proferida em Ação Civil Pública, sob o fundamento de que a complexidade e o número de substituídos (179 trabalhadores) demandariam o desmembramento da execução em feitos individuais, visando evitar tumulto processual e sobrecarga da unidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o juízo da execução pode indeferir o processamento da execução coletiva e extinguir o feito, impondo o desmembramento e a execução individualizada, quando o título executivo judicial autoriza a via coletiva e o sindicato, na qualidade de substituto processual, opta pela execução conjunta já com a devida individualização dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa dos interesses da categoria, abrangendo a fase de liquidação e execução do julgado. O título executivo judicial transita em julgado com a garantia de competência concorrente, autorizando tanto a execução individual quanto a coletiva, cabendo a opção ao credor. A extinção da execução coletiva imposta pelo juízo de origem afronta a coisa julgada e a prerrogativa constitucional de representação sindical. A existência de grande número de substituídos, por si só, não autoriza a extinção do processo, especialmente quando o sindicato já providenciou a individualização dos valores devidos a cada trabalhador. O processo coletivo visa à economia processual e à efetividade jurisdicional, sendo incompatível com a imposição de desmembramento forçado que desvirtua a natureza da tutela coletiva buscada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva de sentença proferida em Ação Civil Pública, sendo facultada ao exequente a escolha entre a via coletiva ou individual. É vedado ao juízo da execução indeferir o processamento coletivo ou extinguir o feito sob o argumento de tumulto processual quando o exequente apresenta a devida individualização dos créditos, sob pena de violação à coisa julgada e ao art. 8º, III, da CRFB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 897, §1º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 98. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, 7ª Turma, Acórdão nº 0011354-89.2015.5.01.0342, Rel. Desa. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, j. 08/10/2025. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução provisória coletiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101191-49.2024.5.01.0049 DESTINATÁRIO: J BADIM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. OPÇÃO PELA VIA COLETIVA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução coletiva de sentença proferida em Ação Civil Pública, sob o fundamento de que a complexidade e o número de substituídos (179 trabalhadores) demandariam o desmembramento da execução em feitos individuais, visando evitar tumulto processual e sobrecarga da unidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o juízo da execução pode indeferir o processamento da execução coletiva e extinguir o feito, impondo o desmembramento e a execução individualizada, quando o título executivo judicial autoriza a via coletiva e o sindicato, na qualidade de substituto processual, opta pela execução conjunta já com a devida individualização dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa dos interesses da categoria, abrangendo a fase de liquidação e execução do julgado. O título executivo judicial transita em julgado com a garantia de competência concorrente, autorizando tanto a execução individual quanto a coletiva, cabendo a opção ao credor. A extinção da execução coletiva imposta pelo juízo de origem afronta a coisa julgada e a prerrogativa constitucional de representação sindical. A existência de grande número de substituídos, por si só, não autoriza a extinção do processo, especialmente quando o sindicato já providenciou a individualização dos valores devidos a cada trabalhador. O processo coletivo visa à economia processual e à efetividade jurisdicional, sendo incompatível com a imposição de desmembramento forçado que desvirtua a natureza da tutela coletiva buscada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva de sentença proferida em Ação Civil Pública, sendo facultada ao exequente a escolha entre a via coletiva ou individual. É vedado ao juízo da execução indeferir o processamento coletivo ou extinguir o feito sob o argumento de tumulto processual quando o exequente apresenta a devida individualização dos créditos, sob pena de violação à coisa julgada e ao art. 8º, III, da CRFB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 897, §1º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 98. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, 7ª Turma, Acórdão nº 0011354-89.2015.5.01.0342, Rel. Desa. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, j. 08/10/2025. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução provisória coletiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- J BADIM S/A