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0101189-87.2025.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116d913 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101189-87.2025.5.01.0035 Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCELO FLORENCIO DA SILVA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARCELO FLORENCIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Deferida a realização de prova pericial. Determinada a ativação do Convênio Prevjud para obtenção de dossiê médico do reclamante, CNIS e declaração de benefícios. Acostado dossiê previdenciário obtido em consulta ao sistema Prevjud (ID. f1b41a2 e 3d03616). Manifestação da parte autora, em réplica, no ID. 79f0543 Laudo pericial no ID. 686f18c e esclarecimentos do perito no ID. 322eeaa. Realizado o depoimento do autor. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO O autor relatou ter sofrido acidente de trabalho em 08/07/2025, com a amputação traumática do terço distal do dedo médio direito (3º quirodáctilo), bem como do 4º quirodáctilo da mão esquerda, em decorrência de manobra na caçamba do caminhão de lixo, o que comprometeu sua integridade física e capacidade laboral. O réu suscitou culpa exclusiva da vítima, uma vez que o reclamante teria deixado de observar protocolos de segurança para manuseio do equipamento. O reclamante apresentou CAT (ID. 6bc2be2), atestados médicos, descritivo operatório e fotos. Houve a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho (B-91) no período de 24/07/2025 a 21/09/2025. Foi designada prova técnica. O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: "Após análise dos autos, da documentação médica e previdenciária acostada, da história clínico-ocupacional colhida e do exame físico pericial realizado, conclui-se que o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 08/07/2025, durante o exercício de suas atividades laborais na reclamada, havendo nexo causal direto entre o evento traumático e as sequelas permanentes atualmente constatadas na mão esquerda. Do ponto de vista médico-pericial, verificou-se incapacidade laborativa total e temporária no período de convalescença, remanescendo, após a consolidação médico-legal do quadro, sequela definitiva com repercussão funcional parcial, correspondente a déficit funcional permanente atual estimado em 8%, sem caracterização de incapacidade laborativa permanente total. Verifica-se, ainda, a existência de dano estético permanente, classificado em 2/6, bem como de sofrimentos padecidos classificados em 3/7, conforme fundamentação exposta no presente laudo.” Cumpre destacar que o empregador não produziu prova para demonstrar a culpa exclusiva do reclamante, ônus que lhe cabia. Assim, afastada a tese suscitada. A Constituição Federal de 1988, no art. 7º, XXVIII, estabelece que a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente de trabalho é subjetiva, devendo ocorrer a demonstração de dolo ou culpa deste. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil apresenta uma exceção a esta regra, isto é, no caso de atividade de risco exercida pelo trabalhador, a responsabilidade civil do empregador será objetiva, sem a necessidade de comprovar a existência de dolo ou culpa. O caso em tela não se enquadra na exceção do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, mas, sim, pela regra geral da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB), considerando a atividade do obreiro. Assim, demonstrada a culpa do empregador ao não adotar as medidas devidas de proteção para evitar o acidente, bem como o nexo de causalidade entre as atividades exercidas e o resultado do acidente ocorrido no ambiente laboral. Assim, devida indenização ao reclamante. No que tange ao grau de incapacidade, pelo perito foi apresentada a valoração da incapacidade parcial, segundo a legislação específica correlata. O perito do Juízo apresentou as seguintes considerações, em resposta aos quesitos formulados pelas partes: A quantificação percentual foi realizada com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, tendo sido estimado déficit funcional permanente atual de 8%. Tal percentual traduz a repercussão anatômico-funcional da sequela, não correspondendo, por si só, à incapacidade laborativa total, cuja análise deve considerar, qualitativamente, as exigências concretas da atividade profissional. A deformidade é visível, por se localizar em mão e decorrer de amputação distal digital. Quanto ao sentimento subjetivo de inferioridade, trata-se de repercussão íntima possível, mas de natureza subjetiva. Do ponto de vista pericial, há dano estético objetivamente constatável. Para a valoração do dano estético, foi adotada a metodologia de Cobo, pela qual o prejuízo estético permanente é estimado em grau 2/6, por se tratar de alteração morfológica visível socialmente, porém sem acentuado impacto sobre a harmonia corporal global. Apurados Sofrimentos Padecidos (Quantum Doloris) classificados em grau 3/7, de intensidade média em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados. Não indicação médica atual inequívoca de cirurgia futura obrigatória, tratamentos complementares ou medicação específica Há limitação funcional específica da mão acometida, com repercussão parcial em atividades da vida diária que exijam preensão, força manual e destreza digital, sem incapacidade global para os atos da vida civil. Condeno, portanto, o réu no pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente ao percentual de depreciação da capacidade sofrida pelo reclamante conforme apurado no laudo pericial (8% da maior remuneração recebida pelo autor no curso do contrato de trabalho). Defiro o pagamento em parcela única, na forma do art. 950, § único, do Código Civil, desde a data do acidente até a data com base na expectativa de vida do reclamante observada a tabela vigente do IBGE. Ainda, caracterizado o dano moral sofrido pelo reclamante em razão de acidente ocorrido em local de trabalho com a devida culpa do empregador, atingindo a dignidade do obreiro, condeno o demandado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), observando a extensão do dano, o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. O dano estético consiste em alteração morfológica interna ou externa que causa desagrado ou repulsa para o ofendido, além do impacto de conviver com essa nova realidade em sociedade. Como o laudo pericial apontou o dano estético sofrido como sendo de natureza moderada, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano estético de R$ 40.0000,00 (quarenta mil reais). No que tange à manutenção do plano de saúde, o réu não apresentou objeção específica, dentro dos limites do pedido. Portanto, julgo procedente o pleito em tela. Julgo improcedente o pleito de constituição de verba para tratamento médico futuro, uma vez que não foi indicado qualquer tratamento médico pela perita no laudo pericial apresentado, concluindo-se pela consolidação da lesão e ausência de possibilidades terapêuticas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos na tese vinculante fixada, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo reclamante MARCELO FLORENCIO DA SILVA em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para determinar o cumprimento das verbas determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos na tese vinculante fixada, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. Com base na decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação nº 83.157/RJ, deverá ser observada a equiparação do réu à Fazenda Pública. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Não há incidência de descontos fiscais e de contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das verbas (de cunho condenatório) deferidas nesta sentença. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 200.000,00, isento (em razão da equiparação do réu à Fazenda Pública). Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116d913 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101189-87.2025.5.01.0035 Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCELO FLORENCIO DA SILVA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARCELO FLORENCIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Deferida a realização de prova pericial. Determinada a ativação do Convênio Prevjud para obtenção de dossiê médico do reclamante, CNIS e declaração de benefícios. Acostado dossiê previdenciário obtido em consulta ao sistema Prevjud (ID. f1b41a2 e 3d03616). Manifestação da parte autora, em réplica, no ID. 79f0543 Laudo pericial no ID. 686f18c e esclarecimentos do perito no ID. 322eeaa. Realizado o depoimento do autor. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO O autor relatou ter sofrido acidente de trabalho em 08/07/2025, com a amputação traumática do terço distal do dedo médio direito (3º quirodáctilo), bem como do 4º quirodáctilo da mão esquerda, em decorrência de manobra na caçamba do caminhão de lixo, o que comprometeu sua integridade física e capacidade laboral. O réu suscitou culpa exclusiva da vítima, uma vez que o reclamante teria deixado de observar protocolos de segurança para manuseio do equipamento. O reclamante apresentou CAT (ID. 6bc2be2), atestados médicos, descritivo operatório e fotos. Houve a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho (B-91) no período de 24/07/2025 a 21/09/2025. Foi designada prova técnica. O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: "Após análise dos autos, da documentação médica e previdenciária acostada, da história clínico-ocupacional colhida e do exame físico pericial realizado, conclui-se que o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 08/07/2025, durante o exercício de suas atividades laborais na reclamada, havendo nexo causal direto entre o evento traumático e as sequelas permanentes atualmente constatadas na mão esquerda. Do ponto de vista médico-pericial, verificou-se incapacidade laborativa total e temporária no período de convalescença, remanescendo, após a consolidação médico-legal do quadro, sequela definitiva com repercussão funcional parcial, correspondente a déficit funcional permanente atual estimado em 8%, sem caracterização de incapacidade laborativa permanente total. Verifica-se, ainda, a existência de dano estético permanente, classificado em 2/6, bem como de sofrimentos padecidos classificados em 3/7, conforme fundamentação exposta no presente laudo.” Cumpre destacar que o empregador não produziu prova para demonstrar a culpa exclusiva do reclamante, ônus que lhe cabia. Assim, afastada a tese suscitada. A Constituição Federal de 1988, no art. 7º, XXVIII, estabelece que a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente de trabalho é subjetiva, devendo ocorrer a demonstração de dolo ou culpa deste. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil apresenta uma exceção a esta regra, isto é, no caso de atividade de risco exercida pelo trabalhador, a responsabilidade civil do empregador será objetiva, sem a necessidade de comprovar a existência de dolo ou culpa. O caso em tela não se enquadra na exceção do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, mas, sim, pela regra geral da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB), considerando a atividade do obreiro. Assim, demonstrada a culpa do empregador ao não adotar as medidas devidas de proteção para evitar o acidente, bem como o nexo de causalidade entre as atividades exercidas e o resultado do acidente ocorrido no ambiente laboral. Assim, devida indenização ao reclamante. No que tange ao grau de incapacidade, pelo perito foi apresentada a valoração da incapacidade parcial, segundo a legislação específica correlata. O perito do Juízo apresentou as seguintes considerações, em resposta aos quesitos formulados pelas partes: A quantificação percentual foi realizada com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM, tendo sido estimado déficit funcional permanente atual de 8%. Tal percentual traduz a repercussão anatômico-funcional da sequela, não correspondendo, por si só, à incapacidade laborativa total, cuja análise deve considerar, qualitativamente, as exigências concretas da atividade profissional. A deformidade é visível, por se localizar em mão e decorrer de amputação distal digital. Quanto ao sentimento subjetivo de inferioridade, trata-se de repercussão íntima possível, mas de natureza subjetiva. Do ponto de vista pericial, há dano estético objetivamente constatável. Para a valoração do dano estético, foi adotada a metodologia de Cobo, pela qual o prejuízo estético permanente é estimado em grau 2/6, por se tratar de alteração morfológica visível socialmente, porém sem acentuado impacto sobre a harmonia corporal global. Apurados Sofrimentos Padecidos (Quantum Doloris) classificados em grau 3/7, de intensidade média em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados. Não indicação médica atual inequívoca de cirurgia futura obrigatória, tratamentos complementares ou medicação específica Há limitação funcional específica da mão acometida, com repercussão parcial em atividades da vida diária que exijam preensão, força manual e destreza digital, sem incapacidade global para os atos da vida civil. Condeno, portanto, o réu no pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente ao percentual de depreciação da capacidade sofrida pelo reclamante conforme apurado no laudo pericial (8% da maior remuneração recebida pelo autor no curso do contrato de trabalho). Defiro o pagamento em parcela única, na forma do art. 950, § único, do Código Civil, desde a data do acidente até a data com base na expectativa de vida do reclamante observada a tabela vigente do IBGE. Ainda, caracterizado o dano moral sofrido pelo reclamante em razão de acidente ocorrido em local de trabalho com a devida culpa do empregador, atingindo a dignidade do obreiro, condeno o demandado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), observando a extensão do dano, o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. O dano estético consiste em alteração morfológica interna ou externa que causa desagrado ou repulsa para o ofendido, além do impacto de conviver com essa nova realidade em sociedade. Como o laudo pericial apontou o dano estético sofrido como sendo de natureza moderada, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano estético de R$ 40.0000,00 (quarenta mil reais). No que tange à manutenção do plano de saúde, o réu não apresentou objeção específica, dentro dos limites do pedido. Portanto, julgo procedente o pleito em tela. Julgo improcedente o pleito de constituição de verba para tratamento médico futuro, uma vez que não foi indicado qualquer tratamento médico pela perita no laudo pericial apresentado, concluindo-se pela consolidação da lesão e ausência de possibilidades terapêuticas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos na tese vinculante fixada, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo reclamante MARCELO FLORENCIO DA SILVA em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para determinar o cumprimento das verbas determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Cumpre destacar que, observada a modulação dos efeitos do julgamento da ADC 80, a presente demanda não se encontra submetida aos novos parâmetros estabelecidos na tese vinculante fixada, por se tratar de ação ajuizada antes da decisão proferida pelo STF. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. Com base na decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação nº 83.157/RJ, deverá ser observada a equiparação do réu à Fazenda Pública. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Na forma do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (para o fim pretendido pelo art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT), o valor de cada pedido formulado na inicial representa apenas uma mera estimativa. Assim, a condenação apontada neste julgamento não ficará limitada ao valor apontado na exordial. Não há incidência de descontos fiscais e de contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das verbas (de cunho condenatório) deferidas nesta sentença. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 200.000,00, isento (em razão da equiparação do réu à Fazenda Pública). Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FLORENCIO DA SILVA

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