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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5396deb proferida nos autos. istos etc. Trata-se de ação proposta por SAMIA NUNES MENEZES em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, originariamente ajuizada perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ (processo nº 0984303-40.2025.8.19.0001) e posteriormente remetida a esta Justiça do Trabalho em razão do reconhecimento da competência desta Especializada para apreciar controvérsia relativa a benefício de plano de saúde concedido em decorrência do vínculo de emprego. A autora, beneficiária do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, afirma ser portadora de miocardiopatia hipertrófica com fibrose miocárdica e relata que seu médico assistente indicou o implante de Cardiodesfibrilador Implantável – CDI, diante do risco de arritmias ventriculares malignas e morte súbita. Narra que a ré autorizou parcialmente o procedimento, mas recusou o implante do CDI e os materiais correlatos, sob o fundamento de não preenchimento da DUT nº 35 da ANS. Aprecio. Quando em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorizasse, fornecesse e custeasse o Cardiodesfibrilador Implantável CDI Evera MRI, dois eletrodos e todo o material necessário à realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré foi regularmente intimada e comprovou o cumprimento da obrigação, com a liberação das senhas relativas ao procedimento e aos materiais necessários ao implante. Os documentos juntados demonstram, ainda, a liberação das respectivas autorizações, inclusive do cardioversor desfibrilador implantável Evera MRI SureScan e dos eletrodos, por força da liminar. Posteriormente, a ré apresentou contestação, sustentando que a autora não preenchia os critérios previstos na DUT nº 35 da ANS para cobertura obrigatória do implante e requerendo a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela. Em seguida, o Juízo cível acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O art. 64, § 4º, do CPC é expresso ao dispor que “os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente conservar-se-ão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Assim, a decisão liminar proferida na ação cível, embora oriunda de juízo posteriormente declarado incompetente, conserva seus efeitos até reexame por este Juízo trabalhista, que ora ratifica a tutela anteriormente concedida, à luz do art. 64, § 4º, do CPC. Ressalte-se que já houve cumprimento da tutela. Já estando o processo maduro ao julgamento ao ver deste Juízo (Decisão da Tutela - fls. 43/44, Contestação - fls. 157/187 e Réplica - fls. 466/468), digam as partes se há outras provas a serem produzidas e, caso contrário, apresentem suas razões finais no prazo de 5 dias. Após o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5396deb proferida nos autos. istos etc. Trata-se de ação proposta por SAMIA NUNES MENEZES em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, originariamente ajuizada perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ (processo nº 0984303-40.2025.8.19.0001) e posteriormente remetida a esta Justiça do Trabalho em razão do reconhecimento da competência desta Especializada para apreciar controvérsia relativa a benefício de plano de saúde concedido em decorrência do vínculo de emprego. A autora, beneficiária do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, afirma ser portadora de miocardiopatia hipertrófica com fibrose miocárdica e relata que seu médico assistente indicou o implante de Cardiodesfibrilador Implantável – CDI, diante do risco de arritmias ventriculares malignas e morte súbita. Narra que a ré autorizou parcialmente o procedimento, mas recusou o implante do CDI e os materiais correlatos, sob o fundamento de não preenchimento da DUT nº 35 da ANS. Aprecio. Quando em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorizasse, fornecesse e custeasse o Cardiodesfibrilador Implantável CDI Evera MRI, dois eletrodos e todo o material necessário à realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré foi regularmente intimada e comprovou o cumprimento da obrigação, com a liberação das senhas relativas ao procedimento e aos materiais necessários ao implante. Os documentos juntados demonstram, ainda, a liberação das respectivas autorizações, inclusive do cardioversor desfibrilador implantável Evera MRI SureScan e dos eletrodos, por força da liminar. Posteriormente, a ré apresentou contestação, sustentando que a autora não preenchia os critérios previstos na DUT nº 35 da ANS para cobertura obrigatória do implante e requerendo a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela. Em seguida, o Juízo cível acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. O art. 64, § 4º, do CPC é expresso ao dispor que “os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente conservar-se-ão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Assim, a decisão liminar proferida na ação cível, embora oriunda de juízo posteriormente declarado incompetente, conserva seus efeitos até reexame por este Juízo trabalhista, que ora ratifica a tutela anteriormente concedida, à luz do art. 64, § 4º, do CPC. Ressalte-se que já houve cumprimento da tutela. Já estando o processo maduro ao julgamento ao ver deste Juízo (Decisão da Tutela - fls. 43/44, Contestação - fls. 157/187 e Réplica - fls. 466/468), digam as partes se há outras provas a serem produzidas e, caso contrário, apresentem suas razões finais no prazo de 5 dias. Após o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMIA NUNES MENEZES
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