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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101188-92.2019.5.01.0462 DESTINATÁRIO: Carlos Eduardo Silva de Almeida INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEIO DE DEFESA. A prova constitui direito das partes e, se a perícia contábil requerida é pertinente e relevante e, se as alegações de fato são controversas, há direito fundamental à produção da prova acerca de todas as aludidas alegações, não cabendo ao juízo indeferir a prova técnica. Recurso ordinário do autor conhecido e provido. Prejudicado o recurso da ré. A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para decretar a nulidade do julgado, por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia contábil, prosseguindo-se o feito, a partir de então, como se entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais, inclusive do apelo patronal, consoante fundamentação do voto do Juiz Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - Carlos Eduardo Silva de Almeida
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101188-92.2019.5.01.0462 DESTINATÁRIO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEIO DE DEFESA. A prova constitui direito das partes e, se a perícia contábil requerida é pertinente e relevante e, se as alegações de fato são controversas, há direito fundamental à produção da prova acerca de todas as aludidas alegações, não cabendo ao juízo indeferir a prova técnica. Recurso ordinário do autor conhecido e provido. Prejudicado o recurso da ré. A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para decretar a nulidade do julgado, por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia contábil, prosseguindo-se o feito, a partir de então, como se entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais, inclusive do apelo patronal, consoante fundamentação do voto do Juiz Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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