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0101188-57.2025.5.01.0244

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101188-57.2025.5.01.0244 DESTINATÁRIO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto por executada contra decisão que manteve a incidência da verba honorária fixada no título executivo judicial originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento de que a legislação trabalhista restringiria tais honorários à fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O título executivo judicial proferido na ação coletiva condena expressamente as executadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do sindicato, em decorrência da substituição processual. 4.O fracionamento da execução coletiva em ações individuais de cumprimento de sentença, por medida de celeridade processual, não autoriza a supressão de verbas expressamente garantidas pelo título executivo original. 5.A apuração, em sede de cumprimento individual de sentença, da parcela proporcional dos honorários advocatícios já fixados na fase de conhecimento configura mera liquidação do comando sentencial coletivo. 6.A exclusão de tais honorários, neste momento processual, violaria a intangibilidade da coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e pelo art. 502 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido. Tese de julgamento: A execução individualizada de sentença coletiva deve respeitar integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, incluindo a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. A apuração da parcela proporcional dos honorários sucumbenciais em liquidação de sentença individual não configura nova condenação, mas, sim, a execução do crédito estabelecido por coisa julgada material na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CLT, art. 791-A; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 219 (itens I, III e V) e nº 329. ACORDAM os desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas, pela executada, no valor R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101188-57.2025.5.01.0244 DESTINATÁRIO: ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto por executada contra decisão que manteve a incidência da verba honorária fixada no título executivo judicial originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento de que a legislação trabalhista restringiria tais honorários à fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O título executivo judicial proferido na ação coletiva condena expressamente as executadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do sindicato, em decorrência da substituição processual. 4.O fracionamento da execução coletiva em ações individuais de cumprimento de sentença, por medida de celeridade processual, não autoriza a supressão de verbas expressamente garantidas pelo título executivo original. 5.A apuração, em sede de cumprimento individual de sentença, da parcela proporcional dos honorários advocatícios já fixados na fase de conhecimento configura mera liquidação do comando sentencial coletivo. 6.A exclusão de tais honorários, neste momento processual, violaria a intangibilidade da coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e pelo art. 502 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido. Tese de julgamento: A execução individualizada de sentença coletiva deve respeitar integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, incluindo a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. A apuração da parcela proporcional dos honorários sucumbenciais em liquidação de sentença individual não configura nova condenação, mas, sim, a execução do crédito estabelecido por coisa julgada material na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CLT, art. 791-A; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 219 (itens I, III e V) e nº 329. ACORDAM os desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas, pela executada, no valor R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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