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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a834ec3 proferida nos autos. À vista da manifestação das partes e uma vez que revestido das formalidades legais, e inexistindo na conciliação qualquer vício de vontade, HOMOLOGO o negócio jurídico de Id Id 47f9806 e ratificado no Id 9fea7b0, pelo valor total de R$ 36.395,02, para que surta os seus efeitos legais. Deverá a ré ficar ciente de que as parcelas devidas à parte autora deverão depositadas em conta bancária informada pela parte autora na petição de Id 9fea7b0. As despesas de execução, custas, FGTS e cota previdenciária deverão ser recolhidas em guia própria no prazo de 30 dias após o depósito da última parcela devida à autora. Efetuado o deposito das custas, cota previdenciária e FGTS em guia judicial, libere-se ao INSS e à Fazenda Nacional, mediante alvará e o valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora e, posteriormente, liberado à ela. A Secretaria deverá adotar as medidas necessárias no momento cabível. Em face do valor acordado, desnecessária ciência do presente acordo à União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT. Cumprido em sua integralidade, transcorridos os prazos legais e feitas as verificações de cautela, ao arquivo, com baixa, independente de nova determinação ou intimação às partes. Notifiquem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G S C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a834ec3 proferida nos autos. À vista da manifestação das partes e uma vez que revestido das formalidades legais, e inexistindo na conciliação qualquer vício de vontade, HOMOLOGO o negócio jurídico de Id Id 47f9806 e ratificado no Id 9fea7b0, pelo valor total de R$ 36.395,02, para que surta os seus efeitos legais. Deverá a ré ficar ciente de que as parcelas devidas à parte autora deverão depositadas em conta bancária informada pela parte autora na petição de Id 9fea7b0. As despesas de execução, custas, FGTS e cota previdenciária deverão ser recolhidas em guia própria no prazo de 30 dias após o depósito da última parcela devida à autora. Efetuado o deposito das custas, cota previdenciária e FGTS em guia judicial, libere-se ao INSS e à Fazenda Nacional, mediante alvará e o valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora e, posteriormente, liberado à ela. A Secretaria deverá adotar as medidas necessárias no momento cabível. Em face do valor acordado, desnecessária ciência do presente acordo à União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT. Cumprido em sua integralidade, transcorridos os prazos legais e feitas as verificações de cautela, ao arquivo, com baixa, independente de nova determinação ou intimação às partes. Notifiquem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2026. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA KELLY RIOS ALVES XAVIER
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