Publicações do processo

0101187-52.2023.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101187-52.2023.5.01.0047 DESTINATÁRIO: NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DO JULGADO. PISO SALARIAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela empregadora contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do empregado para reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso previsto em lei estadual, com os respectivos reflexos, além de lhe estender as prerrogativas da Fazenda Pública. 2 - A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do piso salarial, defendendo a proporcionalidade em razão da jornada contratada, a incidência da legislação federal superveniente, da decisão proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, dos repasses da assistência financeira complementar da União e dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, com pedido de atribuição de efeito modificativo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Definir se o acórdão embargado continha omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração ou modificação, bem como se estavam presentes os pressupostos para o prequestionamento da matéria. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando a aplicação do piso salarial previsto na legislação estadual, afastando a pretensão de proporcionalização da remuneração em razão da jornada contratada, por caracterizar alteração contratual lesiva e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. 6 - Também foram apreciadas as alegações relativas à legislação federal, aos repasses da assistência financeira complementar da União e aos precedentes invocados, concluindo-se inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mero inconformismo da parte com a solução adotada. 7 - Considerou-se suficientemente prequestionada a matéria, por haver tese explícita no acórdão, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV - DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9 - Teses objetivas: 9.1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 9.2 - Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário ao pretendido pela parte. 9.3 - Havendo tese explícita sobre a matéria, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, independentemente da referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. 10 - Dispositivos legais mencionados: arts. 93, IX, da Constituição Federal; 7º, VI, da Constituição Federal; 468, 832, 836 e 897-A da CLT; 494 e 1.022 do CPC. 11 - Jurisprudência citada: ADI nº 6.244 do STF; ADI nº 7.222 do STF; Súmula nº 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST; Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-I do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los, e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - NEEMIAS DE BRAGANCA MATOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.