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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101187-23.2025.5.01.0034 DESTINATÁRIO: FABIO ALVES BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR EXTINGUINDO O PEDIDO DE SALÁRIO EXTRA FOLHA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VISTA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DA INÉRCIA DA PARTE. O ajuizamento de ação anterior que é julgada extinta sem resolução do mérito em relação a determinada parcela interrompe o prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado daquela decisão, sujeitando-se a nova demanda ao prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da CRFB. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Mantida na íntegra a sentença, inclusive quanto aos valores nela fixados. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES BATISTA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101187-23.2025.5.01.0034 DESTINATÁRIO: CASA SIRIA DE LEGUMES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR EXTINGUINDO O PEDIDO DE SALÁRIO EXTRA FOLHA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VISTA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DA INÉRCIA DA PARTE. O ajuizamento de ação anterior que é julgada extinta sem resolução do mérito em relação a determinada parcela interrompe o prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado daquela decisão, sujeitando-se a nova demanda ao prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da CRFB. ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Relator. Mantida na íntegra a sentença, inclusive quanto aos valores nela fixados. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CASA SIRIA DE LEGUMES LTDA - ME
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