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0101186-85.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df72a38 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado por RENATA FERNANDES TEIXEIRA na petição de #id:368eaf0, objetivando a suspensão de atos expropriatórios e o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 56.764 do 11º RGI/RJ. A embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé em venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 01/10/2025, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira devido ao inadimplemento do executado nos autos principais, Carlos Alberto Albuquerque Sarres. Os embargados ainda não foram intimados para manifestação, dada a natureza do pedido liminar. Em síntese, é o relatório. Aprecio. A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Esta disposição acerca da análise do mérito da pretensão em sede de decisão proferida no curso do processo, traz à memória os antigos conceitos de plausibilidade fática e jurídica do direito a ser resguardado (fumus boni iuris) e do temor acentuado de prejuízo em se aguardar o provimento final da ação (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido de suspensão de atos executivos fundado em alegação de posse e propriedade de terceiro, tema que exige a observância do art. 678 do CPC. Da análise dos documentos juntados (#id:ccdd628), verifico que a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal em 09/10/2024 (Averbação AV-80), a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário extingue os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (executado). A embargante demonstrou ter adquirido o bem diretamente da CEF em 01/10/2025 (#id:824a344), demonstrando, em sede de cognição sumária, que o imóvel não mais integrava o patrimônio do executado quando da tentativa de alienação forçada nestes autos, o que afasta a tese de fraude à execução e confere verossimilhança à alegação de posse legítima da terceira. Não há indícios de que tenha havido fraude à execução na alienação do bem em questão, visto que houve contrato de promessa de compra e venda em 2011, e somente em 2020, foi iniciada a execução em face da CONSTRUTORA CALPER nos autos do processo n. 0010846-81.2015.5.01.0007, haja vista sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor por determinado período. Assim, o terceiro deve ser considerado adquirente de boa-fé. Com efeito, por se encontrarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, e em observância ao disposto no §3º do art. 300 do CPC, julgo procedente o pedido liminar requerido pelo embargante e determino o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 56.764 do 11º RGI/RJ - AV-75. Dê ciência ao embargante da presente decisão. A fim de dar prosseguimento ao feito: 1. Certifique-se nos autos principais (ATOrd 0100092-10.2023.5.01.0007) acerca da oposição dos presentes Embargos de Terceiro, suspendendo-o até decisão final nestes autos. 2. Após, citem-se os embargados para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Anotem-se os nomes dos procuradores do embargado constituídos nos autos do feito principal, intimando-os também para apresentar resposta no prazo acima indicado. 3. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE SARRES - THIAGO MARTINS DA SILVA - TOTAL CLEAN COMERCIO E SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df72a38 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado por RENATA FERNANDES TEIXEIRA na petição de #id:368eaf0, objetivando a suspensão de atos expropriatórios e o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 56.764 do 11º RGI/RJ. A embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé em venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 01/10/2025, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira devido ao inadimplemento do executado nos autos principais, Carlos Alberto Albuquerque Sarres. Os embargados ainda não foram intimados para manifestação, dada a natureza do pedido liminar. Em síntese, é o relatório. Aprecio. A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Esta disposição acerca da análise do mérito da pretensão em sede de decisão proferida no curso do processo, traz à memória os antigos conceitos de plausibilidade fática e jurídica do direito a ser resguardado (fumus boni iuris) e do temor acentuado de prejuízo em se aguardar o provimento final da ação (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido de suspensão de atos executivos fundado em alegação de posse e propriedade de terceiro, tema que exige a observância do art. 678 do CPC. Da análise dos documentos juntados (#id:ccdd628), verifico que a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal em 09/10/2024 (Averbação AV-80), a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário extingue os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (executado). A embargante demonstrou ter adquirido o bem diretamente da CEF em 01/10/2025 (#id:824a344), demonstrando, em sede de cognição sumária, que o imóvel não mais integrava o patrimônio do executado quando da tentativa de alienação forçada nestes autos, o que afasta a tese de fraude à execução e confere verossimilhança à alegação de posse legítima da terceira. Não há indícios de que tenha havido fraude à execução na alienação do bem em questão, visto que houve contrato de promessa de compra e venda em 2011, e somente em 2020, foi iniciada a execução em face da CONSTRUTORA CALPER nos autos do processo n. 0010846-81.2015.5.01.0007, haja vista sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor por determinado período. Assim, o terceiro deve ser considerado adquirente de boa-fé. Com efeito, por se encontrarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, e em observância ao disposto no §3º do art. 300 do CPC, julgo procedente o pedido liminar requerido pelo embargante e determino o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 56.764 do 11º RGI/RJ - AV-75. Dê ciência ao embargante da presente decisão. A fim de dar prosseguimento ao feito: 1. Certifique-se nos autos principais (ATOrd 0100092-10.2023.5.01.0007) acerca da oposição dos presentes Embargos de Terceiro, suspendendo-o até decisão final nestes autos. 2. Após, citem-se os embargados para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Anotem-se os nomes dos procuradores do embargado constituídos nos autos do feito principal, intimando-os também para apresentar resposta no prazo acima indicado. 3. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDES TEIXEIRA

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