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0101186-44.2026.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa97f6b proferido nos autos. Ao cadastrar a petição no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a parte autora assinalou o campo referente ao "Juízo 100% Digital", circunstância que ensejou a distribuição do feito por meio do mecanismo automático de Equalização da Distribuição de Processos no 1º Grau de Jurisdição, disciplinado pelo Ato Conjunto nº 04/2026 da Presidência e Corregedoria do TRT-1ª Região. Verifica-se, ainda, que, no corpo da peça vestibular não há qualquer menção, pedido ou manifestação formal de opção pela tramitação no "Juízo 100% Digital", seja na causa de pedir, seja no rol de pedidos. O art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 estabelece que a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é faculdade exercida voluntariamente pela parte demandante no momento da distribuição. De igual forma, o Ato Conjunto nº 04/2026 deste Regional pressupõe a efetiva e consciente opção da parte autora por tal modalidade, dando ensejo à inserção da demanda no fluxo de distribuição compensatória equalizada (art. 2º, caput). Ressalto, ainda, a expressa exigência contida no art. 6º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Tribunal: "A opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial ou pelas partes na forma do art. 9º." Em suma, a simples aposição de marcação no formulário eletrônico do PJe, desacompanhada de qualquer correspondência no texto da causa de pedir ou do rol de pedidos da petição inicial, configura erro no autocadastramento. Caracterizado o erro de autuação, por ocasião do preenchimento dos dados do cadastramento da ação no PJe, determino a retificação da autuação para afastar a modalidade "Juízo 100% Digital" e, por conseguinte, a redistribuição do feito para a jurisdição de ___, originariamente escolhida pela parte autora por ocasião do ajuizamento. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA FARIAS

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