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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101185-96.2023.5.01.0010 RECLAMANTE: BEATRIZ SOARES PUCIARELLI RECLAMADO: SKALAR HOLDING LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(A): CTR PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) CTR PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do teor das decisões de ID 0c84431 e ID , que seguem transcritas. Decisão ID 0c84431: "DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº 73f01ae, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 37.325,15 Imposto de Renda………………………… R$ 7.574,90 INSS ..................................…………..……. R$ 11.633,31 Hon. Advocaticios……………………....…...R$ 4.804,01 Custas……………………………………............R$ 1.226,75 TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…...... R$ 62.564,12 Intimem-se as partes, sendo: A reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT. No mesmo prazo deverá a parte autora indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás. Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo em seguida os autos conclusos para sentença de extinção. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, INICIE-SE O CUMPRIMENTO FORÇADO, procedendo-se à penhora on line por meio do Sisbajud. Não garantido o juízo, e considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 12 do TRT/RJ, intime-se o devedor subsidiário para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo legal. Sendo necessário, proceda-se à consulta na JUCERJA/RCPJ/QSA/SNIPER quanto ao quadro societário do(s) executado(s) que deverá ser anexado aos autos sem sigilo, eis que documentos públicos. Tudo cumprido sem satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para indicar meios válidos e fundamentados de prosseguimento da execução, ciente de que deverá expressamente requerer o redirecionamento da execução, para instauração de "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", na forma do art. 855-A e seguintes da CLT(cabendo a Secretaria da Vara retificar a autuação da petição em caso de equívoco da parte), no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei. Demais orientações e determinações: 1. A contribuição previdenciária deverá ser recolhida por GPS e informada por Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, se a condenação e o crédito apurado for anterior ao mês de outubro de 2023. A partir de então, nos termos do art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021 a reclamada deve utilizar a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho efetuadas por DARF (código 6092); 2. O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo." Decisão ID eefbead: "Vistos, etc. Seguem abaixo os valores devidos pela Ré, deduzido o depósito de id a85c65e. Crédito do Rte……….……….………...……R$ 37.325,15 Imposto de Renda………………………… R$ 7.574,90 INSS ......................….........…………..……. R$ 11.633,31 Hon. Advocaticios……………………....…...R$ 4.804,01 Custas……………………………………............R$ 1.226,75 Depósito(s) recursal(is)/judicial(is) id(a85c65e).... R$ 57.777,52 DIFERENÇA DEVIDA...…...... R$ 4.786,60 Intimem-se as partes, sendo: A reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT. No mesmo prazo deverá a parte autora indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás. Convolo em penhora os depósitos recursais id. (a85c65e), que deverão ser liberados à parte autora após o prazo acima. Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo em seguida os autos conclusos para sentença de extinção. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, INICIE-SE O CUMPRIMENTO FORÇADO, procedendo-se à penhora on line por meio do Sisbajud. Não garantido o juízo, e considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 12 do TRT/RJ, intime-se o devedor subsidiário para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo legal. Sendo necessário, proceda-se à consulta na JUCERJA/RCPJ/QSA/SNIPER quanto ao quadro societário do(s) executado(s) que deverá ser anexado aos autos sem sigilo, eis que documentos públicos. Tudo cumprido sem satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para indicar meios válidos e fundamentados de prosseguimento da execução, ciente de que deverá expressamente requerer o redirecionamento da execução, para instauração de "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", na forma do art. 855-A e seguintes da CLT(cabendo a Secretaria da Vara retificar a autuação da petição em caso de equívoco da parte), no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei. Demais orientações e determinações: 1. A contribuição previdenciária deverá ser recolhida por GPS e informada por Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, se a condenação e o crédito apurado for anterior ao mês de outubro de 2023. A partir de então, nos termos do art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021 a reclamada deve utilizar a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho efetuadas por DARF (código 6092); 2. O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HENI PEREIRA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- CTR PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101185-96.2023.5.01.0010 RECLAMANTE: BEATRIZ SOARES PUCIARELLI RECLAMADO: SKALAR HOLDING LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(A): LABMOVEL MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) LABMOVEL MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do teor das decisões de ID 0c84431 e ID , que seguem transcritas. Decisão ID 0c84431: "DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamante de ID nº 73f01ae, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 37.325,15 Imposto de Renda………………………… R$ 7.574,90 INSS ..................................…………..……. R$ 11.633,31 Hon. Advocaticios……………………....…...R$ 4.804,01 Custas……………………………………............R$ 1.226,75 TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…...... R$ 62.564,12 Intimem-se as partes, sendo: A reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT. No mesmo prazo deverá a parte autora indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás. Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo em seguida os autos conclusos para sentença de extinção. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, INICIE-SE O CUMPRIMENTO FORÇADO, procedendo-se à penhora on line por meio do Sisbajud. Não garantido o juízo, e considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 12 do TRT/RJ, intime-se o devedor subsidiário para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo legal. Sendo necessário, proceda-se à consulta na JUCERJA/RCPJ/QSA/SNIPER quanto ao quadro societário do(s) executado(s) que deverá ser anexado aos autos sem sigilo, eis que documentos públicos. Tudo cumprido sem satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para indicar meios válidos e fundamentados de prosseguimento da execução, ciente de que deverá expressamente requerer o redirecionamento da execução, para instauração de "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", na forma do art. 855-A e seguintes da CLT(cabendo a Secretaria da Vara retificar a autuação da petição em caso de equívoco da parte), no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei. Demais orientações e determinações: 1. A contribuição previdenciária deverá ser recolhida por GPS e informada por Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, se a condenação e o crédito apurado for anterior ao mês de outubro de 2023. A partir de então, nos termos do art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021 a reclamada deve utilizar a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho efetuadas por DARF (código 6092); 2. O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo." Decisão ID eefbead: "Vistos, etc. Seguem abaixo os valores devidos pela Ré, deduzido o depósito de id a85c65e. Crédito do Rte……….……….………...……R$ 37.325,15 Imposto de Renda………………………… R$ 7.574,90 INSS ......................….........…………..……. R$ 11.633,31 Hon. Advocaticios……………………....…...R$ 4.804,01 Custas……………………………………............R$ 1.226,75 Depósito(s) recursal(is)/judicial(is) id(a85c65e).... R$ 57.777,52 DIFERENÇA DEVIDA...…...... R$ 4.786,60 Intimem-se as partes, sendo: A reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT. No mesmo prazo deverá a parte autora indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás. Convolo em penhora os depósitos recursais id. (a85c65e), que deverão ser liberados à parte autora após o prazo acima. Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo em seguida os autos conclusos para sentença de extinção. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, INICIE-SE O CUMPRIMENTO FORÇADO, procedendo-se à penhora on line por meio do Sisbajud. Não garantido o juízo, e considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 12 do TRT/RJ, intime-se o devedor subsidiário para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo legal. Sendo necessário, proceda-se à consulta na JUCERJA/RCPJ/QSA/SNIPER quanto ao quadro societário do(s) executado(s) que deverá ser anexado aos autos sem sigilo, eis que documentos públicos. Tudo cumprido sem satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para indicar meios válidos e fundamentados de prosseguimento da execução, ciente de que deverá expressamente requerer o redirecionamento da execução, para instauração de "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", na forma do art. 855-A e seguintes da CLT(cabendo a Secretaria da Vara retificar a autuação da petição em caso de equívoco da parte), no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei. Demais orientações e determinações: 1. A contribuição previdenciária deverá ser recolhida por GPS e informada por Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, se a condenação e o crédito apurado for anterior ao mês de outubro de 2023. A partir de então, nos termos do art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021 a reclamada deve utilizar a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho efetuadas por DARF (código 6092); 2. O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HENI PEREIRA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- LABMOVEL MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA