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0101185-40.2018.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79148b proferido nos autos. V. O autor pretende o prosseguimento da execução mediante a penhora de imóvel localizado em nome do executado CÂNDIDO GILBERTO DA SILVA ARAÚJO, por meio de consulta ao sistema de Declaração sobre Operações Imobiliárias (ID 75c1b1f). Em resposta às diligências deste Juízo, o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do 3º Distrito de Miguel Pereira informou que não foi localizado Registro Geral de Imóveis (RGI) em nome do devedor referente ao terreno situado na Estrada do Pontal, nº 3929, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ (ID 613452d). Segundo a serventia extrajudicial, constam apenas escrituras de cessão de posse e direitos sobre o referido bem (ID 3087ad5). No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil. À míngua de tal registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, possuindo o adquirente apenas direitos de natureza possessória ou aquisitiva. Nesse cenário, a penhora da propriedade plena do imóvel revela-se inviável e juridicamente impossível, dada a inexistência de título dominial em favor do executado. No entanto, o patrimônio do devedor é composto não apenas por bens corpóreos, mas também por direitos e ações, sendo admissível a penhora sobre direitos aquisitivos ou possessórios, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Embora juridicamente possível, a efetividade da constrição sobre "direitos de posse" deve ser analisada sob o prisma da utilidade da execução. Bens sem registro formal de propriedade possuem baixa liquidez em hasta pública e impõem riscos ao eventual arrematante, o que frequentemente resulta em alienações frustradas ou preços vil, retardando o desfecho processual sem garantir a satisfação do crédito alimentar. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora da propriedade do imóvel localizado na Estrada do Pontal, nº 3929, Jacarepaguá, ante a ausência de registro no RGI. No entanto, por se tratar de medida passível de execução, admito, em tese, a penhora sobre os direitos possessórios e aquisitivos decorrentes das escrituras localizadas, desde que a parte autora manifeste interesse consciente quanto aos riscos de baixa efetividade da medida. Intime-se a parte exequente para ciência da inviabilidade de penhora da propriedade do imóvel, bem como para que se manifeste, em 10 dias, se possui interesse no prosseguimento da execução mediante a penhora apenas dos direitos possessórios/aquisitivos sobre o referido bem. \cmcc NITEROI/RJ, 02 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA

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