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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a975f7 proferida nos autos. RORSum 0101185-24.2023.5.01.0034 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Parte: Advogado(s): FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Parte: Advogado(s): HUDSON DE ARAUJO SANTOS RAFAEL RODRIGUES TEPEDINO ALVES (RJ161325) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON DE ARAUJO SANTOS
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a975f7 proferida nos autos. RORSum 0101185-24.2023.5.01.0034 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Parte: Advogado(s): FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Parte: Advogado(s): HUDSON DE ARAUJO SANTOS RAFAEL RODRIGUES TEPEDINO ALVES (RJ161325) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. - SOUZA CRUZ LTDA
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