Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69cce8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: a) REJEITO os embargos opostos pelo reclamante, PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR; b) ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela reclamada, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., para, conferindo-lhes efeito modificativo, apenas determinar que na apuração das horas extras seja observada a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da remuneração, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios exclusivamente a cargo da ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69cce8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: a) REJEITO os embargos opostos pelo reclamante, PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR; b) ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela reclamada, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., para, conferindo-lhes efeito modificativo, apenas determinar que na apuração das horas extras seja observada a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da remuneração, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios exclusivamente a cargo da ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR