Publicações do processo

0101185-02.2025.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69cce8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: a) REJEITO os embargos opostos pelo reclamante, PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR; b) ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela reclamada, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., para, conferindo-lhes efeito modificativo, apenas determinar que na apuração das horas extras seja observada a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da remuneração, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios exclusivamente a cargo da ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69cce8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: a) REJEITO os embargos opostos pelo reclamante, PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR; b) ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela reclamada, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., para, conferindo-lhes efeito modificativo, apenas determinar que na apuração das horas extras seja observada a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da remuneração, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios exclusivamente a cargo da ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR

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