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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d936b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IDPJ Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Decisão de ID. 6693f32. Embora notificados por edital nos termos do art. 135 do CPC/2015 os suscitados não se manifestaram. É o relatório. Decido: Inicialmente, cumpre registrar que com o novo artigo 855-A, inserido pela Lei n° 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever, de forma expressa, a aplicação no Processo do Trabalho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Nesse passo, compulsando os autos, verifica-se que a executada não efetuou o pagamento dos créditos trabalhistas voluntariamente. Diante disso, requereu a exequente, a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo os sócios. Pois bem. Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça. Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como “desconsideração da personalidade jurídica”, toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista. Nesse contexto, considerando que “o valor social do trabalho” é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho. Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. E a exegese autônoma do §5º do artigo 28 do CDC incide na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador. No presente caso, conforme relatório obtido no INFOSEG anexado no ID. 0c73096, os suscitados figuram como seus atuais sócios. Sendo assim, evidencia-se que eles contribuíram para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens dos sócios (suscitados), com fulcro nos artigos 28, caput e §5º, do CDC, c/c artigos 8º e 769 da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC. Retifique-se o polo passivo para inclusão dos sócios HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES e IVANILZA SILVA DOS SANTOS LOPES. Intimem-se os citados sócios, por edital, dando-se lhes ciência desta Decisão, bem como de que deverão realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ESCOBAR DOS SANTOS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9d936b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IDPJ Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme Decisão de ID. 6693f32. Embora notificados por edital nos termos do art. 135 do CPC/2015 os suscitados não se manifestaram. É o relatório. Decido: Inicialmente, cumpre registrar que com o novo artigo 855-A, inserido pela Lei n° 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a CLT passou a prever, de forma expressa, a aplicação no Processo do Trabalho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Nesse passo, compulsando os autos, verifica-se que a executada não efetuou o pagamento dos créditos trabalhistas voluntariamente. Diante disso, requereu a exequente, a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo os sócios. Pois bem. Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça. Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como “desconsideração da personalidade jurídica”, toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista. Nesse contexto, considerando que “o valor social do trabalho” é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho. Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. E a exegese autônoma do §5º do artigo 28 do CDC incide na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador. No presente caso, conforme relatório obtido no INFOSEG anexado no ID. 0c73096, os suscitados figuram como seus atuais sócios. Sendo assim, evidencia-se que eles contribuíram para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens dos sócios (suscitados), com fulcro nos artigos 28, caput e §5º, do CDC, c/c artigos 8º e 769 da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC. Retifique-se o polo passivo para inclusão dos sócios HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES e IVANILZA SILVA DOS SANTOS LOPES. Intimem-se os citados sócios, por edital, dando-se lhes ciência desta Decisão, bem como de que deverão realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE E IVANILZA SERVICOS DE LIMPEZA
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