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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae13fd3 proferida nos autos. ROT 0101182-41.2023.5.01.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA DARLIANY DIAS CABRAL (GO69587) Recorrido: Advogado(s): MARCELO SERGIO AFONSO DOS SANTOS ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) MARCO AURELIO PEREIRA DA MOTA (SP249265) RECURSO DE: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir corretamente o inciso I acima destacado. Isso porque, o trecho transcrito nas razões recursais não pertence ao acórdão ora recorrido. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUPTURA DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA – MG. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO SEGUIDA DA REPRODUÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No que concerne à indenização por dano extrapatrimonial, constata-se que a ré (Vale S.A.) não observou o pressuposto recursal intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, entre as páginas 16 e 27 do recurso de revista (fls. 2699-1710 dos autos digitais) reproduziu, sem destaques, a íntegra da fundamentação contida no acórdão regional, sendo que, ao afirmar que o TRT teria adotado a tese de dano presumido (in re ipsa), reproduziu (p. 29 do recurso, correspondente à fl. 2.711 dos autos digitais) um trecho estranho ao acórdão proferido na presente ação. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise do tema e inviabiliza o exame da transcendência sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Ag-ED-AIRR-10888-74.2021.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2026). (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo quanto aos temas em comento, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
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