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0101180-97.2023.5.01.0067

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0101180-97.2023.5.01.0067 AGRAVANTE: FABIANE ALVES ARAUJO CORREA AGRAVADO: JULIO MAURICIO TELLECHEA FIGUEREDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101180-97.2023.5.01.0067 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE FASE DE EXECUÇÃO. VALIDADE DA PENHORA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, III DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, III da Lei Consolidada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101180-97.2023.5.01.0067, em que é AGRAVANTE FABIANE ALVES ARAUJO CORREA e são AGRAVADOS JULIO MAURICIO TELLECHEA FIGUEREDO e ARBBO LIV GREEN SPE LTDA. Trata-se de agravo interno interposto pela terceira embargante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta pela primeira executada. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - VALIDADE DA PENHORA No agravo interno, a parte alega que apontou expressa e analiticamente violações a dispositivos constitucionais, tais como os incisos XXII (direito de propriedade), XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) do artigo 5º, além do artigo 170 (ordem econômica e social). Ressalta que a discussão subjacente ao recurso de revista envolveu a constrição/penhora de um imóvel em sede de execução, bem como a denegação dos embargos de terceiro. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo, por tratar-se de recurso de revista interposto nos autos de embargos de terceiro. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de Cartas Precatórias / de Ordem / Rogatórias / Atos executórios / Embargos de Terceiro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s)nº 84 doSuperior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 239; artigo 674; artigo 1046; artigo 1687; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 841. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que as razões do apelo foram expostas em obediência aos termos do artigo 896 da CLT. Afirma que indicou os trechos da decisão recorrida e apontou violação dos artigos 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, e 170 da CF, além de divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos legais. Ao exame. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, apenas a existência de violação direta de dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Já de acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT, incumbe à parte: “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Neste contexto, revela-se inadmissível o recurso de revista interposto nos processos em execução quando a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal é feita apenas no início das razões do recurso, de forma genérica, sem qualquer menção à respectiva norma ao longo da fundamentação do apelo. Em situações tais, como ocorre no caso dos autos, constata-se que o recurso da parte não atende os requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no supramencionado art. 896, §1º-A, III, da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. A parte não realizou o devido cotejo analítico necessário para análise do tema recursal. Incumbe à parte recorrente proceder não apenas à transcrição da tese que consubstancia o prequestionamento da matéria, necessário que proceda à demarcação do trecho nos termos do art. 896, §1º-A, III, da Lei Consolidada, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".(g.n) Assim, no caso, a indicação de ofensa aos artigos 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, e 170 da CF apenas no início das razões do recurso, de forma genérica, sem qualquer tentativa de cotejo analítico com os fundamentos adotados no acórdão regional, efetivamente não atende os requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na mesma linha, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL COLETIVO. HORAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Da leitura do recurso de revista, verifica-se que a parte se limita a alegar genericamente no início da peça recursal "manifesta ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal", sem qualquer contexto e totalmente desvinculado dos tópicos impugnados, bem como sem indicação dos motivos pelos quais entende que foram violados, além de totalmente dissociada das argumentações de mérito, de maneira que não atende efetivamente ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 2. Assim, inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0012534-80.2017.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/07/2026). I - AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 (...). 3 - COMPETÊNCIA TRABALHISTA. PLANO DE PENSÃO. Constata-se que o ora agravante, não atendeu aos incisos II e III do § 1º-A, da CLT que exigem que nas razões do recurso de revista, além da transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, a parte deve fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. (...). (Ag-AIRR-1000420-66.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE ALVES ARAUJO CORREA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0101180-97.2023.5.01.0067 AGRAVANTE: FABIANE ALVES ARAUJO CORREA AGRAVADO: JULIO MAURICIO TELLECHEA FIGUEREDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101180-97.2023.5.01.0067 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE FASE DE EXECUÇÃO. VALIDADE DA PENHORA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, III DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que não foi observado o disposto no art. 896, §1º-A, III da Lei Consolidada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101180-97.2023.5.01.0067, em que é AGRAVANTE FABIANE ALVES ARAUJO CORREA e são AGRAVADOS JULIO MAURICIO TELLECHEA FIGUEREDO e ARBBO LIV GREEN SPE LTDA. Trata-se de agravo interno interposto pela terceira embargante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta pela primeira executada. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - VALIDADE DA PENHORA No agravo interno, a parte alega que apontou expressa e analiticamente violações a dispositivos constitucionais, tais como os incisos XXII (direito de propriedade), XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) do artigo 5º, além do artigo 170 (ordem econômica e social). Ressalta que a discussão subjacente ao recurso de revista envolveu a constrição/penhora de um imóvel em sede de execução, bem como a denegação dos embargos de terceiro. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo, por tratar-se de recurso de revista interposto nos autos de embargos de terceiro. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de Cartas Precatórias / de Ordem / Rogatórias / Atos executórios / Embargos de Terceiro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s)nº 84 doSuperior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 239; artigo 674; artigo 1046; artigo 1687; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 841. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que as razões do apelo foram expostas em obediência aos termos do artigo 896 da CLT. Afirma que indicou os trechos da decisão recorrida e apontou violação dos artigos 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, e 170 da CF, além de divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos legais. Ao exame. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, apenas a existência de violação direta de dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Já de acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT, incumbe à parte: “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Neste contexto, revela-se inadmissível o recurso de revista interposto nos processos em execução quando a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal é feita apenas no início das razões do recurso, de forma genérica, sem qualquer menção à respectiva norma ao longo da fundamentação do apelo. Em situações tais, como ocorre no caso dos autos, constata-se que o recurso da parte não atende os requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no supramencionado art. 896, §1º-A, III, da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. A parte não realizou o devido cotejo analítico necessário para análise do tema recursal. Incumbe à parte recorrente proceder não apenas à transcrição da tese que consubstancia o prequestionamento da matéria, necessário que proceda à demarcação do trecho nos termos do art. 896, §1º-A, III, da Lei Consolidada, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".(g.n) Assim, no caso, a indicação de ofensa aos artigos 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, e 170 da CF apenas no início das razões do recurso, de forma genérica, sem qualquer tentativa de cotejo analítico com os fundamentos adotados no acórdão regional, efetivamente não atende os requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na mesma linha, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL COLETIVO. HORAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Da leitura do recurso de revista, verifica-se que a parte se limita a alegar genericamente no início da peça recursal "manifesta ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal", sem qualquer contexto e totalmente desvinculado dos tópicos impugnados, bem como sem indicação dos motivos pelos quais entende que foram violados, além de totalmente dissociada das argumentações de mérito, de maneira que não atende efetivamente ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 2. Assim, inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0012534-80.2017.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/07/2026). I - AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 (...). 3 - COMPETÊNCIA TRABALHISTA. PLANO DE PENSÃO. Constata-se que o ora agravante, não atendeu aos incisos II e III do § 1º-A, da CLT que exigem que nas razões do recurso de revista, além da transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, a parte deve fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. (...). (Ag-AIRR-1000420-66.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JULIO MAURICIO TELLECHEA FIGUEREDO

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