Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2761a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. A embargante sustenta supostas omissões e contradições quanto à valoração dos Relatórios Diários de Operação no acúmulo de função, aos fundamentos da impugnação à gratuidade de justiça e ao deferimento das horas extras por cursos e treinamentos. Contudo, a r. sentença enfrentou de modo claro e expresso todas as matérias postas em juízo: fundamentou o acúmulo de função no conjunto probatório dos autos, em especial na prova oral que confirmou o exercício das atribuições de liderança desde o início do pacto laboral; deferiu a gratuidade de justiça com esteio na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e nos parâmetros da jurisprudência consolidada, ressaltando a ausência de prova patronal em sentido contrário; e acolheu as horas extras de cursos ante a ausência de impugnação específica dos fatos na contestação. As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. Ex positis, REJEITO os embargos opostos. É a decisão. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANILTON SILVA JUNIOR
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2761a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. A embargante sustenta supostas omissões e contradições quanto à valoração dos Relatórios Diários de Operação no acúmulo de função, aos fundamentos da impugnação à gratuidade de justiça e ao deferimento das horas extras por cursos e treinamentos. Contudo, a r. sentença enfrentou de modo claro e expresso todas as matérias postas em juízo: fundamentou o acúmulo de função no conjunto probatório dos autos, em especial na prova oral que confirmou o exercício das atribuições de liderança desde o início do pacto laboral; deferiu a gratuidade de justiça com esteio na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e nos parâmetros da jurisprudência consolidada, ressaltando a ausência de prova patronal em sentido contrário; e acolheu as horas extras de cursos ante a ausência de impugnação específica dos fatos na contestação. As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. Ex positis, REJEITO os embargos opostos. É a decisão. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AES UNION DO BRASIL LTDA