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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71532a0 proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. Requereu a parte autora a suspensão das penhoras eletrônicas e a autorização para o pagamento parcelado do débito remanescente de honorários advocatícios por meio de descontos mensais de 20% em sua folha de pagamento, sob a alegação de ter obtido novo emprego. A parte exequente Perenco Petróleo e Gás do Brasil Ltda. (CNPJ 09.309.027/0001-35) manifestou discordância em relação ao pedido de parcelamento, pontuando a existência de bloqueios judiciais que já garantiriam a execução e requerendo a liberação dos respectivos valores. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD (ID ad1b41d) logrou êxito em reter o montante integral da dívida remanescente, inexistindo saldo devedor que justifique a concessão de parcelamento ou a alteração da modalidade executiva para o desconto em folha. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da penhora e de pagamento parcelado formulados pela parte executada. Expeçam-se alvarás para quitação dos valores ainda devidos nos autos. Após, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - PERENCO PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71532a0 proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. Requereu a parte autora a suspensão das penhoras eletrônicas e a autorização para o pagamento parcelado do débito remanescente de honorários advocatícios por meio de descontos mensais de 20% em sua folha de pagamento, sob a alegação de ter obtido novo emprego. A parte exequente Perenco Petróleo e Gás do Brasil Ltda. (CNPJ 09.309.027/0001-35) manifestou discordância em relação ao pedido de parcelamento, pontuando a existência de bloqueios judiciais que já garantiriam a execução e requerendo a liberação dos respectivos valores. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD (ID ad1b41d) logrou êxito em reter o montante integral da dívida remanescente, inexistindo saldo devedor que justifique a concessão de parcelamento ou a alteração da modalidade executiva para o desconto em folha. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da penhora e de pagamento parcelado formulados pela parte executada. Expeçam-se alvarás para quitação dos valores ainda devidos nos autos. Após, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA
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