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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101179-51.2024.5.01.0561 DESTINATÁRIO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. A citação por edital no processo do trabalho é medida excepcional que exige o prévio esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do réu, incluindo citação postal, mandado por oficial de justiça e consulta a sistemas de informação, sob pena de nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (a) declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes e dela dependentes, incluindo a decretação de revelia, a confissão ficta, a sentença condenatória e os atos executórios; (b) determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Maricá para que se proceda à citação regular da agravante, observando-se o esgotamento dos meios de localização previstos em lei, com abertura de novo prazo para defesa; e (c) excluir a multa de 10% aplicada com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, por ausência de conduta atentatória à dignidade da justiça. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101179-51.2024.5.01.0561 DESTINATÁRIO: MILENA GOMES DA SILVA SOARES COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. A citação por edital no processo do trabalho é medida excepcional que exige o prévio esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do réu, incluindo citação postal, mandado por oficial de justiça e consulta a sistemas de informação, sob pena de nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (a) declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes e dela dependentes, incluindo a decretação de revelia, a confissão ficta, a sentença condenatória e os atos executórios; (b) determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Maricá para que se proceda à citação regular da agravante, observando-se o esgotamento dos meios de localização previstos em lei, com abertura de novo prazo para defesa; e (c) excluir a multa de 10% aplicada com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, por ausência de conduta atentatória à dignidade da justiça. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MILENA GOMES DA SILVA SOARES COELHO
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