Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbf024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado na petição de ID, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, III, do CPC. O silêncio do requerente EMPREGADO no prazo de 5 dias, contados do vencimento do acordo, valerá como quitação. Considerando os termos do Tema 310 do TST, nos acordos judiciais homologados sem o reconhecimento de vínculo empregatício, é obrigatório o recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor total pago. Assim, fica a requerente empregadora ciente de que deverá recolher o valor de R$13.950,00 a título de contribuição previdenciária no prazo de 30 dias após o pagamento do valor devido a requerente trabalhadora. Custas no importe de R$900,00, calculadas sobre R$45.000,00, pro rata, dispensado o requerente EMPREGADO, devendo o requerente EMPREGADOR comprovar nos autos o recolhimento da sua parte em até 30 dias após o pagamento integral ao autor. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Descumprido o acordo, inclusive o pagamento das custas, execute-se de imediato, considerando-se desde já citado o requerente empregador para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Cumprido integralmente, venham conclusos para extinção. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTORIA SALEM DE MORAES
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbf024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado na petição de ID, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, III, do CPC. O silêncio do requerente EMPREGADO no prazo de 5 dias, contados do vencimento do acordo, valerá como quitação. Considerando os termos do Tema 310 do TST, nos acordos judiciais homologados sem o reconhecimento de vínculo empregatício, é obrigatório o recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) sobre o valor total pago. Assim, fica a requerente empregadora ciente de que deverá recolher o valor de R$13.950,00 a título de contribuição previdenciária no prazo de 30 dias após o pagamento do valor devido a requerente trabalhadora. Custas no importe de R$900,00, calculadas sobre R$45.000,00, pro rata, dispensado o requerente EMPREGADO, devendo o requerente EMPREGADOR comprovar nos autos o recolhimento da sua parte em até 30 dias após o pagamento integral ao autor. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Descumprido o acordo, inclusive o pagamento das custas, execute-se de imediato, considerando-se desde já citado o requerente empregador para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Cumprido integralmente, venham conclusos para extinção. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE CRISTINA DA SILVA BOLORINI