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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f136ae9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega o desenvolvimento de doença ocupacional (tendinite no tendão de Aquiles e esporão calcâneo à direita), pleiteando a determinação de obrigações de fazer, como adaptação de tarefas, fornecimento de equipamentos e emissão de CAT, sob o fundamento de que suas atividades laborais como motorista/manobrista teriam desencadeado ou agravado o quadro clínico. Vieram os autos conclusos. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, o reconhecimento da natureza ocupacional da doença (tendinite e esporão) exige a demonstração de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa. Trata-se de matéria essencialmente técnica, que depende da realização de perícia médica judicial, a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A caracterização da responsabilidade da reclamada, inclusive quanto ao alegado descumprimento de normas de segurança e ergonomia, é ponto controvertido que não pode ser dirimido em cognição sumária. Não foram apresentados elementos suficientes para o deferimento de obrigações de fazer imediatas, que prescindam da manifestação em contraditório ou da devida averiguação técnica por perito de confiança deste Juízo. Ressalte-se que não se vislumbra, por ora, risco de dano irreparável que justifique a intervenção judicial imediata antes da angularização da relação processual, uma vez que a questão do nexo causal e a necessidade de adaptação funcional serão devidamente apuradas na instrução processual. Ante o exposto INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão. Inclua-se o processo em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE JESUS ALMEIDA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f136ae9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega o desenvolvimento de doença ocupacional (tendinite no tendão de Aquiles e esporão calcâneo à direita), pleiteando a determinação de obrigações de fazer, como adaptação de tarefas, fornecimento de equipamentos e emissão de CAT, sob o fundamento de que suas atividades laborais como motorista/manobrista teriam desencadeado ou agravado o quadro clínico. Vieram os autos conclusos. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, o reconhecimento da natureza ocupacional da doença (tendinite e esporão) exige a demonstração de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa. Trata-se de matéria essencialmente técnica, que depende da realização de perícia médica judicial, a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A caracterização da responsabilidade da reclamada, inclusive quanto ao alegado descumprimento de normas de segurança e ergonomia, é ponto controvertido que não pode ser dirimido em cognição sumária. Não foram apresentados elementos suficientes para o deferimento de obrigações de fazer imediatas, que prescindam da manifestação em contraditório ou da devida averiguação técnica por perito de confiança deste Juízo. Ressalte-se que não se vislumbra, por ora, risco de dano irreparável que justifique a intervenção judicial imediata antes da angularização da relação processual, uma vez que a questão do nexo causal e a necessidade de adaptação funcional serão devidamente apuradas na instrução processual. Ante o exposto INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão. Inclua-se o processo em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOG20 LOGISTICA S/A
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