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0101176-11.2025.5.01.0481

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101176-11.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A controvérsia decorre da alegação de ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais do empregador, configurando culpa in vigilando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, diante da ausência de fiscalização efetiva. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública, como tomadora de serviços, possui o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, conforme previsto nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. 4. A mera alegação genérica de fiscalização não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, sendo necessária a comprovação de uma fiscalização concreta e efetiva. 5. Constatada a ausência de fiscalização e a inexistência de punição que visasse à restituição dos direitos sonegados ao trabalhador, resta configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, bem como do entendimento consolidado no Tema 246 de Repercussão Geral do STF (RE 760.931). 6. Ademais, a presente decisão também se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.088 de repercussão geral, que reafirma a necessidade de comprovação da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato para fins de responsabilização subsidiária, vedando a presunção automática dessa responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, tendo em vista a prova da culpa na fiscalização do contrato. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário da 1ª ré por deserto e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela 2ª ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101176-11.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: MAYARA DA SILVEIRA JORGE GADELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A controvérsia decorre da alegação de ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais do empregador, configurando culpa in vigilando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, diante da ausência de fiscalização efetiva. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública, como tomadora de serviços, possui o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, conforme previsto nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. 4. A mera alegação genérica de fiscalização não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, sendo necessária a comprovação de uma fiscalização concreta e efetiva. 5. Constatada a ausência de fiscalização e a inexistência de punição que visasse à restituição dos direitos sonegados ao trabalhador, resta configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, bem como do entendimento consolidado no Tema 246 de Repercussão Geral do STF (RE 760.931). 6. Ademais, a presente decisão também se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.088 de repercussão geral, que reafirma a necessidade de comprovação da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato para fins de responsabilização subsidiária, vedando a presunção automática dessa responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, tendo em vista a prova da culpa na fiscalização do contrato. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário da 1ª ré por deserto e CONHECER do recurso ordinário interpostos pela 2ª ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DA SILVEIRA JORGE GADELHA

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