Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101175-32.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME 1X1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONFINAMENTO PANDÊMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. A via estreita dos embargos de declaração não se presta ao reexame de fatos e provas ou à modificação do julgado por mero inconformismo. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos complementares e declarar prequestionada a matéria, sem alteração do resultado do julgamento e sem atribuição de efeito modificativo ao acórdão embargado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e declarar prequestionada a matéria, sem conferir qualquer efeito modificativo ou alteração no resultado do julgamento fixado no v. acórdão embargado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101175-32.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: ASTRO INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME 1X1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. CONFINAMENTO PANDÊMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. A via estreita dos embargos de declaração não se presta ao reexame de fatos e provas ou à modificação do julgado por mero inconformismo. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos complementares e declarar prequestionada a matéria, sem alteração do resultado do julgamento e sem atribuição de efeito modificativo ao acórdão embargado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e declarar prequestionada a matéria, sem conferir qualquer efeito modificativo ou alteração no resultado do julgamento fixado no v. acórdão embargado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTRO INVESTIMENTOS LTDA