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0101175-24.2025.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e0b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ETCiv 0101175-24.2025.5.01.0029 Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA VASCONCELLOS em face de VINÍCIUS DOS SANTOS PEREIRA e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., visando desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre a fração ideal de 0,001941 do terreno correspondente ao Apartamento 404 do bloco 02 – Lazamares, do empreendimento “CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I”, matriculado sob o nº 241.511 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Regularmente intimados conforme notificações (IDs 3d0a8a5 e 0ab9115), os embargados não apresentaram contestação, decorrendo o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 5ea9cf7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: CABIMENTO Os presentes embargos de terceiro foram opostos com a finalidade de afastar a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 241.511 do 4º RGI. A embargante alega ser a legítima proprietária e possuidora do referido imóvel, adquirido originariamente por sua genitora, Edna de Oliveira Rocha, por meio de promessa de compra e venda firmada com a construtora executada em 20 de setembro de 2014, com pagamentos iniciados em 19/12/2011 (ID 3bc5cc9). Esclarece que, com o falecimento de sua genitora ocorrido em 04/03/2020, o bem lhe foi integralmente adjudicado como única herdeira por escritura pública de inventário lavrada em 02/12/2021, tendo sido lavrada em seu favor a Escritura Pública de Compra e Venda definitiva perante o Ofício de Notas em 24/05/2024. Sustenta que a aquisição é muito anterior à determinação de indisponibilidade do bem nos autos da ação principal (Processo nº 0100321-74.2018.5.01.0029) e que, portanto, age como terceira adquirente de boa-fé (ID 3bc5cc9). Conforme a certidão imobiliária e escritura pública adunadas aos autos, a indisponibilidade oriunda do processo principal foi averbada/protocolada após a aquisição (ID e74042a e ID 5a758dd). A adquirente, ao tomar ciência da constrição que a impedia de regularizar o registro da propriedade de seu imóvel, ajuizou a presente medida. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. O § 1º do mesmo artigo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor. Considerando que os embargos foram opostos após a ciência do ato constritivo, mostram-se tempestivos. Ademais, a embargante demonstra ser possuidora do imóvel com justo título, sendo a via eleita cabível para a defesa de seu direito. BOA FÉ DA EMBARGANTE A controvérsia reside em determinar se a constrição judicial sobre o imóvel em questão é válida, considerando que a embargante alega tê-lo adquirido de boa-fé, antes da efetivação da medida constritiva. É crucial notar que a relação jurídica com a construtora executada foi estabelecida pela genitora da embargante em 20 de setembro de 2014, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 78ac925), havendo início dos pagamentos ainda em 19/12/2011 e quitação demonstrada pelo Extrato do Cliente (ID 59de2a5). Após a sucessão hereditária formalizada em inventário extrajudicial (ID 31615a8), foi outorgada a competente Escritura Pública de Compra e Venda em 24/05/2024 (ID e74042a), com recolhimento do respectivo ITBI (ID e74042a). Embora a ação trabalhista principal tenha sido ajuizada em 18/04/2018 (ID 3bc5cc9), o negócio jurídico originário remonta a 2014, e a indisponibilidade oriunda da demanda principal somente foi protocolada em 19/10/2023 (ID e74042a). A boa-fé da adquirente é manifesta e presumida, pois à época da celebração do negócio jurídico não pendia qualquer gravame sobre o imóvel capaz de impedir a transação. A ausência do registro da promessa de compra e venda não afasta, por si só, a validade do negócio e a boa-fé da adquirente, especialmente quando a aquisição é fartamente comprovada por meio de contrato particular, extrato de quitação integral, escritura de inventário e escritura pública de compra e venda lavrada em notas. Portanto, configurada a aquisição de boa-fé em data anterior à constrição, o bem não pode responder pela dívida da executada RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade (CNIB) oriunda do processo principal nº 0100321-74.2018.5.01.0029, que recai sobre a fração ideal de 0,001941 do imóvel matriculado sob o nº 241.511, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, correspondente ao Apartamento 404 do bloco 02 – Lazamares, do empreendimento "CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I". Proceda-se ao levantamento via sistema (CNIB/SERP-ONR) para que se cumpra o cancelamento da ordem de indisponibilidade. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo principal e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA VASCONCELLOS

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e0b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ETCiv 0101175-24.2025.5.01.0029 Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA VASCONCELLOS em face de VINÍCIUS DOS SANTOS PEREIRA e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., visando desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre a fração ideal de 0,001941 do terreno correspondente ao Apartamento 404 do bloco 02 – Lazamares, do empreendimento “CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I”, matriculado sob o nº 241.511 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Regularmente intimados conforme notificações (IDs 3d0a8a5 e 0ab9115), os embargados não apresentaram contestação, decorrendo o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 5ea9cf7). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: CABIMENTO Os presentes embargos de terceiro foram opostos com a finalidade de afastar a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 241.511 do 4º RGI. A embargante alega ser a legítima proprietária e possuidora do referido imóvel, adquirido originariamente por sua genitora, Edna de Oliveira Rocha, por meio de promessa de compra e venda firmada com a construtora executada em 20 de setembro de 2014, com pagamentos iniciados em 19/12/2011 (ID 3bc5cc9). Esclarece que, com o falecimento de sua genitora ocorrido em 04/03/2020, o bem lhe foi integralmente adjudicado como única herdeira por escritura pública de inventário lavrada em 02/12/2021, tendo sido lavrada em seu favor a Escritura Pública de Compra e Venda definitiva perante o Ofício de Notas em 24/05/2024. Sustenta que a aquisição é muito anterior à determinação de indisponibilidade do bem nos autos da ação principal (Processo nº 0100321-74.2018.5.01.0029) e que, portanto, age como terceira adquirente de boa-fé (ID 3bc5cc9). Conforme a certidão imobiliária e escritura pública adunadas aos autos, a indisponibilidade oriunda do processo principal foi averbada/protocolada após a aquisição (ID e74042a e ID 5a758dd). A adquirente, ao tomar ciência da constrição que a impedia de regularizar o registro da propriedade de seu imóvel, ajuizou a presente medida. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. O § 1º do mesmo artigo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor. Considerando que os embargos foram opostos após a ciência do ato constritivo, mostram-se tempestivos. Ademais, a embargante demonstra ser possuidora do imóvel com justo título, sendo a via eleita cabível para a defesa de seu direito. BOA FÉ DA EMBARGANTE A controvérsia reside em determinar se a constrição judicial sobre o imóvel em questão é válida, considerando que a embargante alega tê-lo adquirido de boa-fé, antes da efetivação da medida constritiva. É crucial notar que a relação jurídica com a construtora executada foi estabelecida pela genitora da embargante em 20 de setembro de 2014, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 78ac925), havendo início dos pagamentos ainda em 19/12/2011 e quitação demonstrada pelo Extrato do Cliente (ID 59de2a5). Após a sucessão hereditária formalizada em inventário extrajudicial (ID 31615a8), foi outorgada a competente Escritura Pública de Compra e Venda em 24/05/2024 (ID e74042a), com recolhimento do respectivo ITBI (ID e74042a). Embora a ação trabalhista principal tenha sido ajuizada em 18/04/2018 (ID 3bc5cc9), o negócio jurídico originário remonta a 2014, e a indisponibilidade oriunda da demanda principal somente foi protocolada em 19/10/2023 (ID e74042a). A boa-fé da adquirente é manifesta e presumida, pois à época da celebração do negócio jurídico não pendia qualquer gravame sobre o imóvel capaz de impedir a transação. A ausência do registro da promessa de compra e venda não afasta, por si só, a validade do negócio e a boa-fé da adquirente, especialmente quando a aquisição é fartamente comprovada por meio de contrato particular, extrato de quitação integral, escritura de inventário e escritura pública de compra e venda lavrada em notas. Portanto, configurada a aquisição de boa-fé em data anterior à constrição, o bem não pode responder pela dívida da executada RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade (CNIB) oriunda do processo principal nº 0100321-74.2018.5.01.0029, que recai sobre a fração ideal de 0,001941 do imóvel matriculado sob o nº 241.511, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, correspondente ao Apartamento 404 do bloco 02 – Lazamares, do empreendimento "CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I". Proceda-se ao levantamento via sistema (CNIB/SERP-ONR) para que se cumpra o cancelamento da ordem de indisponibilidade. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo principal e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DOS SANTOS FERREIRA - RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.

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