Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4410723 proferido nos autos. DESPACHO PJe Procedido, nesta oportunidade, o RETORNO da fase dos presentes autos, à fase de conhecimento, com registro de anulação da sentença de ID 78febcf, sendo certo, nos termos do acórdão de ID d3260bf fora declarada a NULIDADE dos atos processuais praticados a partir do despacho inicial ID 5e7848a, visto que integra o polo passivo desta ConPag FELIPE CUNHA DA SILVA 221.320.207-95 menor incapaz, o que torna imprescindível a intervenção do MPT. Instado para intervenção no feito, em razão da existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o MPT requereu a juntada de documentos complementares, apresentados pela Consignante no ID 4c6ab4d. Nos termos do requerimento do Parquet de ID be73e4a) verifico que, embora a Consignante tenha atendido parcialmente à determinação judicial, remanescem lacunas documentais essenciais para a aferição da correção das verbas rescisórias, especialmente considerando o interesse de herdeiros incapazes, sendo insuficientes para a conferência integral das verbas rescisórias devidas à trabalhadora falecida. Ademais, a eficácia liberatória da consignação em pagamento (art. 546 do CPC) exige a comprovação da quitação integral das verbas devidas, o que pressupõe a transparência na base de cálculo, sob pena de violação ao princípio da proteção ao crédito trabalhista. A fim de viabilizar a análise técnica pelo MPT e garantir a proteção dos interesses dos herdeiros, inclusive os incapazes, DETERMINO que a Consignante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Ficha financeira completa dos 12 (doze) meses anteriores ao falecimento; b) Cartões ou folhas de ponto do mesmo período, ou justificativa fundamentada para a ausência destes; c) Instrumentos coletivos aplicáveis ao período (2024/2025); d) Comprovantes de quitação de todas as férias (avisos e recibos); e) Memória discriminada de cálculo, especificando bases, avos e a fórmula aplicada a cada rubrica do TRCT; f) Extrato analítico do FGTS; g) Comprovantes previdenciários atualizados que esclareçam a situação do benefício e do afastamento após 30/01/2025. Caso algum dos documentos não exista ou esteja indisponível, a consignante deverá apresentar justificativa escrita e detalhada. Com a juntada, abra-se nova vista ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para parecer circunstanciado. Fica desde já consignado que não haverá homologação ou prolação de sentença antes da manifestação conclusiva do Parquet. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA JACQUELINE DOS REIS E SILVA
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DA ILHA DO GOVERNADOR AMIG