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0101171-30.2025.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13115b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA CLARA SOUZA PINTO BARRETO em face de SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, decido: a) acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pleito de comprovação e cobrança de recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho extinto, extinguindo o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) rejeitar as demais preliminares processuais e a prejudicial de prescrição suscitadas na defesa; c) julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda demandada, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a primeira reclamada, SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA, a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme restar apurado em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: d.1) diferenças de verbas rescisórias, autorizada a dedução das importâncias líquidas comprovadamente quitadas, no limite estrito de R$ 656,38; d.2) multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no montante equivalente ao último salário contratual, limitado a R$ 663,38; d.3) recolhimento à conta vinculada da autora das diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (alíquota de 2%) incidentes sobre o período contratual e sobre as verbas rescisórias de feição salarial ora acolhidas, abatidos os valores já depositados; e) julgar IMPROCEDENTES os pleitos de restituição de descontos salariais, multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização por danos morais; f) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10%, observando-se em relação à reclamante a condição suspensiva de exigibilidade preconizada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal; h) determinar a incidência de atualização monetária e juros moratórios consoante os parâmetros fixados na fundamentação; i) autorizar as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis, discriminadas as naturezas jurídicas das verbas nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, arbitradas no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13115b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA CLARA SOUZA PINTO BARRETO em face de SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, decido: a) acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pleito de comprovação e cobrança de recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho extinto, extinguindo o pedido sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) rejeitar as demais preliminares processuais e a prejudicial de prescrição suscitadas na defesa; c) julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda demandada, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a primeira reclamada, SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA, a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme restar apurado em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: d.1) diferenças de verbas rescisórias, autorizada a dedução das importâncias líquidas comprovadamente quitadas, no limite estrito de R$ 656,38; d.2) multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no montante equivalente ao último salário contratual, limitado a R$ 663,38; d.3) recolhimento à conta vinculada da autora das diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (alíquota de 2%) incidentes sobre o período contratual e sobre as verbas rescisórias de feição salarial ora acolhidas, abatidos os valores já depositados; e) julgar IMPROCEDENTES os pleitos de restituição de descontos salariais, multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização por danos morais; f) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10%, observando-se em relação à reclamante a condição suspensiva de exigibilidade preconizada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal; h) determinar a incidência de atualização monetária e juros moratórios consoante os parâmetros fixados na fundamentação; i) autorizar as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis, discriminadas as naturezas jurídicas das verbas nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, arbitradas no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA SOUZA PINTO BARRETO

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