Publicações do processo

0101170-56.2026.5.01.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1294607 proferido nos autos. Apresentam as Partes minuta de acordo no ID aabf9cc. Analisando a petição inicial e a aludida minuta, observa-se que o acordo será pelos eventuais serviços prestados, haja vista que nada foi dito em relação à anotação do vínculo na CTPS. Assim, a fim de se evitar decisão surpresa, esclareço às Partes (em especial ao Réu), que haverá a incidência da cota previdenciária. Isso porque no processo de nº RR – 2056351.2022.5.04.0731, o Tribunal Pleno do TST firmou o Tema Vinculante nº 310 em 08/09/2025, estabelecendo que, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (inteligência do §4º, do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, e que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (destaquei). Nesse passo, ficam intimadas as Partes a se manifestarem nos autos, no prazo de 15 dias, obedecendo ao entendimento previsto no Tema 310 do TST, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Estando de acordo, deverão as partes juntarem novo termo de acordo, no qual constem as respectivas assinaturas, ficando cientes que as parcelas previdenciárias deverão ficar a cargo da Ré, e serem recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução. Não concordando as Partes com a aplicação do tema vinculante acima descrito, voltem conclusos. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAUA DOS SANTOS DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1294607 proferido nos autos. Apresentam as Partes minuta de acordo no ID aabf9cc. Analisando a petição inicial e a aludida minuta, observa-se que o acordo será pelos eventuais serviços prestados, haja vista que nada foi dito em relação à anotação do vínculo na CTPS. Assim, a fim de se evitar decisão surpresa, esclareço às Partes (em especial ao Réu), que haverá a incidência da cota previdenciária. Isso porque no processo de nº RR – 2056351.2022.5.04.0731, o Tribunal Pleno do TST firmou o Tema Vinculante nº 310 em 08/09/2025, estabelecendo que, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (inteligência do §4º, do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, e que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (destaquei). Nesse passo, ficam intimadas as Partes a se manifestarem nos autos, no prazo de 15 dias, obedecendo ao entendimento previsto no Tema 310 do TST, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Estando de acordo, deverão as partes juntarem novo termo de acordo, no qual constem as respectivas assinaturas, ficando cientes que as parcelas previdenciárias deverão ficar a cargo da Ré, e serem recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução. Não concordando as Partes com a aplicação do tema vinculante acima descrito, voltem conclusos. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LAGRECA MACIEL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.