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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1294607 proferido nos autos. Apresentam as Partes minuta de acordo no ID aabf9cc. Analisando a petição inicial e a aludida minuta, observa-se que o acordo será pelos eventuais serviços prestados, haja vista que nada foi dito em relação à anotação do vínculo na CTPS. Assim, a fim de se evitar decisão surpresa, esclareço às Partes (em especial ao Réu), que haverá a incidência da cota previdenciária. Isso porque no processo de nº RR – 2056351.2022.5.04.0731, o Tribunal Pleno do TST firmou o Tema Vinculante nº 310 em 08/09/2025, estabelecendo que, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (inteligência do §4º, do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, e que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (destaquei). Nesse passo, ficam intimadas as Partes a se manifestarem nos autos, no prazo de 15 dias, obedecendo ao entendimento previsto no Tema 310 do TST, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Estando de acordo, deverão as partes juntarem novo termo de acordo, no qual constem as respectivas assinaturas, ficando cientes que as parcelas previdenciárias deverão ficar a cargo da Ré, e serem recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução. Não concordando as Partes com a aplicação do tema vinculante acima descrito, voltem conclusos. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAUA DOS SANTOS DE ANDRADE
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1294607 proferido nos autos. Apresentam as Partes minuta de acordo no ID aabf9cc. Analisando a petição inicial e a aludida minuta, observa-se que o acordo será pelos eventuais serviços prestados, haja vista que nada foi dito em relação à anotação do vínculo na CTPS. Assim, a fim de se evitar decisão surpresa, esclareço às Partes (em especial ao Réu), que haverá a incidência da cota previdenciária. Isso porque no processo de nº RR – 2056351.2022.5.04.0731, o Tribunal Pleno do TST firmou o Tema Vinculante nº 310 em 08/09/2025, estabelecendo que, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (inteligência do §4º, do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, e que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (destaquei). Nesse passo, ficam intimadas as Partes a se manifestarem nos autos, no prazo de 15 dias, obedecendo ao entendimento previsto no Tema 310 do TST, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Estando de acordo, deverão as partes juntarem novo termo de acordo, no qual constem as respectivas assinaturas, ficando cientes que as parcelas previdenciárias deverão ficar a cargo da Ré, e serem recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução. Não concordando as Partes com a aplicação do tema vinculante acima descrito, voltem conclusos. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LAGRECA MACIEL
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