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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Distribuição
Processo 0101169-57.2026.5.01.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300118600000275771375?instancia=1
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454076f proferida nos autos. Vistos etc O presente processo foi distribuído a esta Vara do Trabalho em decorrência do Projeto Equaliza, que tem como objetivo a equivalência de carga de trabalho entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da distribuição compensatória de processos novos em Juízo 100% Digital, na forma do Ato Conjunto nº 04/2026 do TRT da 1ª Região: "Art. 1º Fica instituída a Equalização da Distribuição de Processos na fase de conhecimento no 1º Grau de Jurisdição, com o objetivo de assegurar a equivalência de carga de trabalho entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da distribuição compensatória de processos novos em Juízo 100% Digital. Art. 2º São elegíveis para distribuição compensatória da equalização os processos distribuídos no regime do Juízo 100% Digital, assim considerados aqueles em que a parte demandante optou por essa modalidade e a parte demandada não se opôs no prazo legal, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 345/2020. § 1º A opção pelo Juízo 100% Digital implica a concordância da parte com a distribuição do processo a qualquer Vara do Trabalho do TRT da 1ª região, para fins de equalização. § 2º Na hipótese de oposição da parte demandada ao Juízo 100% Digital no prazo legal, o processo será redistribuído para a Vara do Trabalho competente segundo as regras gerais de fixação de competência, afastada a equalização." Assim, caso o reclamante manifeste desistência da tramitação pelo Juízo 100% Digital ou a reclamada não concorde com a referida modalidade no prazo legal, o processo será redistribuído para a comarca/foro de origem competente segundo as regras gerais de fixação de competência. Passo análise do pedido de tutela. O autor requer, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, a concessão de medida liminar para determinar o arresto de ativos financeiros da 2ª reclamada (REFIT), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atribuído à causa. É de conhecimento público que foi decretada a falência do Grupo REFIT pela 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, após o período de recuperação judicial. Com a decretação da recuperação judicial ou da falência, os atos de constrição e expropriação de bens da Recuperanda ou da massa falida submetem-se ao juízo universal da falência, nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, não sendo cabível a adoção, por este Juízo, de medida constritiva individual sobre ativos financeiros da massa falida. Dessa forma, indefiro o requerimento tutela. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestações sobre o juízo 100%, inclua-se em pauta telepresencial. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO OLIVEIRA DE LIMA
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