Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eaf0df proferido nos autos. Vistos, etc. Do pretendido em #id:7978ae7: - "medidas atípicas" (sic) - INDEFIRO uma vez que a apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos executados, se é que estes possuem tais documentos, implica sim em excessiva restrição ao direito constitucional de ir e vir dos executados. Ademais, mostra-se como medida desarrazoada e absolutamente ineficaz para o fim do processo executório, já que não se reverte em nenhum tipo de proveito econômico ao exequente, e não limita o exercício por parte dos executados de direito com dimensão financeira/pecuniária. Neste particular, muito mais eficazes são as restrições já aplicadas junto ao BNDT e SERASA, posto que limitam o acesso a serviços de crédito e operações financeiras pelos executados, o que eventualmente compeliria, dado o caráter indireto das medidas coercitivas em comento, à quitação do débito existente no presente processo. A mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (publicação do julgado pendente até esta data) - SIMBA - INDEFIRO uma vez que a mera inadimplência dos executados não constitui ilícito suficiente à determinação da quebra de sigilo bancário dos indivíduos. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA foi regulamentada pela Resolução CSJT nº 140/2014. No referido ato, há previsão expressa de que qualquer pesquisa realizada por tal ferramenta deve se dar em caráter excepcional, pois ela está condicionada à quebra de sigilo bancário. No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar nº 105/2001: Art. 1º ..........(...) § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. No caso concreto, inexistem elementos ou indícios a justificar a utilização do convênio SIMBA – o reclamante fundamenta tal pretensão no fato de já terem se esgotado os meios de execução em face dos devedores, bem como no tempo de processamento desta execução sem a obtenção de qualquer êxito, mas não especifica a suposta irregularidade passível de investigação por meio da quebra de sigilo bancário. Noutro dizer, a utilização do convênio SIMBA, por se tratar de medida excepcional – porque constitui exceção à norma constitucional de proteção à intimidade das pessoas (artigo 5º, inciso X, da CF/88) –, não deve se dar com a mesma frequência e simplicidade que se verifica em outras consultas patrimoniais (propriedade de veículos e imóveis, por exemplo), mas sim em casos que demandam apuração de um ilícito específico, em relação ao qual já existem fortes e concretos indícios. - SISBAJUD - INDEFIRO posto que diligência já realizada nos autos de forma reiterada e sucessiva, com resultado negativo, inexistindo comprovação de modificação fática ou indício que justifique a reiteração de diligência que já se demonstrou comprovadamente ineficaz para satisfação do crédito em execução, não sendo o mero decurso do tempo justificativa para tanto. - CENSEC - INDEFIRO posto que não demonstrada de forma específica e fundamentada a pertinência e utilidade da utilização do convênio arrolado, considerando-se a realidade específica do presente processo, e, ainda, as inúmeras pesquisas já ativadas, todas com resultado infrutífero, tratando-se de requerimento genérico e especulativo, desprovido de indispensável suporte probatório para análise por este juízo. - Ofícios para bloqueio de ativos financeiros - INDEFIRO, a uma, uma vez que não é apresentada qualquer comprovação, tampouco há qualquer indício, a partir das pesquisas já realizadas nos autos, de que os executados possuam ativos da natureza indicada, tratando-se de requerimento genérico e especulativo, desprovido de indispensável suporte probatório para análise por este juízo; a duas, uma vez que a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de qualquer natureza se dá unicamente por meio do SISBAJUD; e, a três, por contrariar o estabelecido no Ato Normativo n. 0003336-02.2024.2.00.0000 do CNJ, que estabelece o uso obrigatório de sistemas eletrônicos para bloqueio de bens patrimoniais. - Bloqueio de "cripo ativos" (sic) - INDEFIRO uma vez que não é apresentada qualquer comprovação, tampouco há qualquer indício, a partir das pesquisas já realizadas nos autos, de que os executados possuam ativos da natureza indicada, tratando-se de requerimento genérico e especulativo, desprovido de indispensável suporte probatório para análise por este juízo. Intime-se e aguarde-se nos termos de #id:7844e66 pelo prazo prescricional em curso, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito. Sobre a contagem do prazo prescricional, conforme decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568: "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS MARCELINO BRAZIL