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0101167-18.2023.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df5455 proferido nos autos. DESPACHO 1.Defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, caput e §6º, do NCPC/15, uma vez que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE ACRESCIDO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO (8d6fe98). 1.1. OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e DO FGTS FORAM REALIZADOS EM GUIA PRÓPRIA CONFORME IDS 069a142 069a142 e e64fe4b. À secretaria para efetuar os registros no sistema. 1.2. Considerando o depósito de id.204f5e6, resta devido ao reclamante o valor de R$ 71.652,69. 30% do valor líquido devido ao reclamante equivale a R$ 21.495,81, e as demais 6 parcelas devem ser liberadas conforme a seguir: 1ª parcela R$ 8.443,08 2ª parcela R$ 8.527,51 3ª parcela R$ 8.612,78 4ª parcela R$ 8.698,91 5ª parcela R$ 8.785,90 6ª parcela R$ 8.873,76 Como a reclamada depositou R$ 25.917,46. A próxima parcela deve ser paga descontando o crédito de R$ 4.421,65. 2. As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, diretamente, na conta de titularidade do autor ou do patrono com poderes para receber e dar quitação. 2.1. O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 2.2 Para tanto, Intime-se a parte autora para que, forneça, em 05 dias, os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado(a), pessoa física, ou da sociedade de advogados, desde que constante de procuração outorgado pelo Autor, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, a partir do depósito dos autos, as disposições dos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT, valendo o silêncio pela renúncia, quando será expedido o respectivo alvará para saque pelo autor. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 4. Havendo depositados já realizados, expeça-se alvará eletrônico de transferência ao autor, ante o reconhecimento da dívida, observando-se os dados bancários indicados conforme item 2.2 5. Após a expedição do alvará do depósito inicial ao autor e ao advogado, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a integralização do parcelamento na forma do item 2. / RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE TEIXEIRA AMADO

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df5455 proferido nos autos. DESPACHO 1.Defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, caput e §6º, do NCPC/15, uma vez que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE ACRESCIDO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO (8d6fe98). 1.1. OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e DO FGTS FORAM REALIZADOS EM GUIA PRÓPRIA CONFORME IDS 069a142 069a142 e e64fe4b. À secretaria para efetuar os registros no sistema. 1.2. Considerando o depósito de id.204f5e6, resta devido ao reclamante o valor de R$ 71.652,69. 30% do valor líquido devido ao reclamante equivale a R$ 21.495,81, e as demais 6 parcelas devem ser liberadas conforme a seguir: 1ª parcela R$ 8.443,08 2ª parcela R$ 8.527,51 3ª parcela R$ 8.612,78 4ª parcela R$ 8.698,91 5ª parcela R$ 8.785,90 6ª parcela R$ 8.873,76 Como a reclamada depositou R$ 25.917,46. A próxima parcela deve ser paga descontando o crédito de R$ 4.421,65. 2. As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, diretamente, na conta de titularidade do autor ou do patrono com poderes para receber e dar quitação. 2.1. O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 2.2 Para tanto, Intime-se a parte autora para que, forneça, em 05 dias, os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado(a), pessoa física, ou da sociedade de advogados, desde que constante de procuração outorgado pelo Autor, com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a expedição de alvará eletrônico de transferência, a partir do depósito dos autos, as disposições dos arts. 209 a 211 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT1 (Provimento nº 1/2023 e alterações), da Corregedoria deste E. TRT, valendo o silêncio pela renúncia, quando será expedido o respectivo alvará para saque pelo autor. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 4. Havendo depositados já realizados, expeça-se alvará eletrônico de transferência ao autor, ante o reconhecimento da dívida, observando-se os dados bancários indicados conforme item 2.2 5. Após a expedição do alvará do depósito inicial ao autor e ao advogado, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a integralização do parcelamento na forma do item 2. / RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INFINITY MULTISERVICOS LTDA - HB MULTISERVICOS S.A.

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