Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfdbde4 proferido nos autos. Vistos, etc. A penhora de qualquer percentual sobre um salário mínimo compromete diretamente a subsistência básica do executado, uma vez que o valor recebido já representa o limite mínimo definido pela CF para o atendimento das necessidades vitais básicas do cidadão. A manutenção da ordem de penhora sobre o benefício de valor mínimo afrontaria o princípio da proteção do mínimo existencial, que atua como limite instransponível à efetividade da execução. Assim, verificada a impossibilidade de constrição sem prejuízo ao sustento do devedor, a medida deve ser revista para evitar o aviltamento da dignidade da parte executada. Acolho a dúvida suscitada pela secretaria e reconsidero a determinação de penhora sobre os benefícios previdenciários percebidos pelo executado Severino Lucio Barbosa de Lima Filho (CPF 031.424.117-06), uma vez que recebe um salário mínimo nacional. Renove-se a intimação do autor, inclusive pessoalmente, para que informe meios hábeis de efetivar a garantia do débito, em cinco dias. Deverá se atentar o autor que apenas a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente , não bastando o simples peticionamento (Tese 568 do STJ). Do contrário, constata-se que transcorrido integralmente o fluxo do do prazo da prescrição intercorrente. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ)." Após, sobreste-se para o início da contagem do prazo de que trata o art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE BASTOS FERREIRA DOS SANTOS