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0101166-40.2024.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0ae49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE a ação em face de RICARDO REBELLO SANTOS PEREIRA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA SÁ FROTA em face de OITIS 6 RESTAURANTE LTDA. e FERRARI PRAIA BAR E LANCHONETE LTDA., devedoras solidárias, declarar a nulidade do contrato civil e reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª ré (OITIS 6 RESTAURANTE LTDA.) no período de 30/01/2023 a 22/07/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de Compradora e com salário mensal de R$ 3.000,00, concedendo à autora a gratuidade de justiça e condenando as rés solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 19 dias do mês de junho de 2024; c) 13º salário proporcional (11/12) ano-base 2023 e (07/12) ano-base 2024; d) férias integrais simples referente ao período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais (06/12) referente ao período 2024/2025, ambas acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da indenização compensatória de 40%; f) indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor equivalente às parcelas a que o empregado faria jus, ante a inviabilização culposa do benefício pela ausência de registro formal do liame de emprego, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Após o trânsito em julgado, no prazo de 08 dias a contar da intimação específica, a primeira reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, via eSocial, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º). No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o recolhimento integral das diferenças do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, bem como proceder à entrega das guias aptas à liberação dos saldos fundiários, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo e execução direta pelos valores equivalentes. Autoriza-se a dedução do valor total de R$ 9.000,00, confessadamente recebido pela autora via Pix por ocasião da rescisão contratual. O abatimento dar-se-á de forma global sobre o montante apurado a título de verbas rescisórias e contratuais deferidas nesta decisão, considerando as datas dos respectivos pagamentos para fins de incidência de juros e atualização monetária sobre eventuais diferenças remanescentes, sem prejuízo da incidência dos encargos previdenciários e fiscais sobre a totalidade das parcelas salariais reconhecidas. Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais em R$ 1.000,00 serão pagos pela União Federal, conforme dispõe a Súmula 457 do TST, valor que é definido em razão das limitações normativas e orçamentárias previstas no Provimento Conjunto 1/2024. Deverá a Secretaria da Vara expedir ofício para o pagamento. Honorários sucumbenciais de 10% pela autora sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A, § 3º, da CLT), vedada a compensação recíproca e sem honorários sobre diferenças de pedidos parcialmente acolhidos. Por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de sua cota fica sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos. Conforme definido na fundamentação, os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa financeira, razão pela qual a condenação não se limita a tais montantes, devendo a liquidação apurar o valor real efetivamente devido, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente os parâmetros definidos no capítulo da Fundamentação (ADC 58/STF e Lei nº 14.905/2024), cindindo-se a apuração na fase pré-judicial (IPCA-E + juros da Lei 8.177/91) e na fase judicial (SELIC até 29/08/2024; e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024). Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte autora - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §§ 4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas reclamadas condenadas, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$25.000,00, conforme art. 789, caput e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SA FROTA

  2. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0ae49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE a ação em face de RICARDO REBELLO SANTOS PEREIRA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA SÁ FROTA em face de OITIS 6 RESTAURANTE LTDA. e FERRARI PRAIA BAR E LANCHONETE LTDA., devedoras solidárias, declarar a nulidade do contrato civil e reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª ré (OITIS 6 RESTAURANTE LTDA.) no período de 30/01/2023 a 22/07/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de Compradora e com salário mensal de R$ 3.000,00, concedendo à autora a gratuidade de justiça e condenando as rés solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 19 dias do mês de junho de 2024; c) 13º salário proporcional (11/12) ano-base 2023 e (07/12) ano-base 2024; d) férias integrais simples referente ao período aquisitivo 2023/2024 e férias proporcionais (06/12) referente ao período 2024/2025, ambas acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da indenização compensatória de 40%; f) indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor equivalente às parcelas a que o empregado faria jus, ante a inviabilização culposa do benefício pela ausência de registro formal do liame de emprego, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Após o trânsito em julgado, no prazo de 08 dias a contar da intimação específica, a primeira reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, via eSocial, sob pena de cumprimento da obrigação de fazer pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º). No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o recolhimento integral das diferenças do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, bem como proceder à entrega das guias aptas à liberação dos saldos fundiários, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo e execução direta pelos valores equivalentes. Autoriza-se a dedução do valor total de R$ 9.000,00, confessadamente recebido pela autora via Pix por ocasião da rescisão contratual. O abatimento dar-se-á de forma global sobre o montante apurado a título de verbas rescisórias e contratuais deferidas nesta decisão, considerando as datas dos respectivos pagamentos para fins de incidência de juros e atualização monetária sobre eventuais diferenças remanescentes, sem prejuízo da incidência dos encargos previdenciários e fiscais sobre a totalidade das parcelas salariais reconhecidas. Sendo a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais em R$ 1.000,00 serão pagos pela União Federal, conforme dispõe a Súmula 457 do TST, valor que é definido em razão das limitações normativas e orçamentárias previstas no Provimento Conjunto 1/2024. Deverá a Secretaria da Vara expedir ofício para o pagamento. Honorários sucumbenciais de 10% pela autora sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A, § 3º, da CLT), vedada a compensação recíproca e sem honorários sobre diferenças de pedidos parcialmente acolhidos. Por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de sua cota fica sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos. Conforme definido na fundamentação, os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa financeira, razão pela qual a condenação não se limita a tais montantes, devendo a liquidação apurar o valor real efetivamente devido, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar rigorosamente os parâmetros definidos no capítulo da Fundamentação (ADC 58/STF e Lei nº 14.905/2024), cindindo-se a apuração na fase pré-judicial (IPCA-E + juros da Lei 8.177/91) e na fase judicial (SELIC até 29/08/2024; e IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024). Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte autora - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §§ 4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas reclamadas condenadas, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$25.000,00, conforme art. 789, caput e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO REBELLO SANTOS PEREIRA - OITIS 6 RESTAURANTE LTDA - FERRARI PRAIA BAR E LANCHONETE LTDA

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