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0101165-53.2017.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67a817 proferido nos autos. DESPACHO PJe Inicialmente, registre-se que há aparente erro material na petição do autor de id 9a51ce0 uma vez que não há documento de id 9003f98 nos presentes autos. Dito isso, o despacho de id e9003f9 não indeferiu o pedido de superpreferência formulado pelo autor. Conforme anexos à certidão de id 03de489, o autor peticionou simultaneamente nos presentes autos e perante a Secretaria de Precatórios efetuando o mesmo requerimento, ou seja, a superpreferência. Quando do recebimento do ofício da Secretaria de Precatórios, este Juízo já havia apreciado e deferido os requerimentos formulados nas petições de id b83e821 e bea2295, por meio do despacho com força de ofício de id 0ea81b0. Por tal razão constou no despacho de id e9003f9 que estava prejudicada a análise da superpreferência, ou seja, já havia sido efetuada a análise e deferido o requerimento. Quanto ao requerimento formulado no item "b", já foram expedidos dois Precatórios, um de id 2a4fa05 referente aos honorários sucumbenciais e outro de id 0064223 quanto aos demais créditos. Por fim, quanto ao requerimento formulado no item "d", o Município de Itaboraí já se manifestou por meio da petição de id 563e103, inclusive favoravelmente à concessão da superpreferência ao autor, que, como dito acima e ignorado pelo autor, já foi efetuada. Conclui-se que, à exceção da resolução do chamado relativo à falha do PJe introduzida na versão atual 2.20.3, leitura atenta dos autos revela que não há medida requerida pelo autor que já não tenha sido deferida, razão pela qual não se vislumbra qualquer razão para ter peticionado requerendo a reconsideração de qualquer dos despachos anteriores. Assim sendo, ao autor para esclarecer acerca do teor da petição de #id:9a51ce0. ITABORAI/RJ, 10 de setembro de 2026. ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE CARVALHO JORGE

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