Publicações do processo

0101163-47.2016.5.01.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a825e proferido nos autos. DESPACHO PJe Requer a parte autora a pesquisa CENSEC. Embora, de acordo com o site do mesmo, as consultas sejam pública, defiro a referida pesquisa, para os atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade e Separações, Divórcios e Inventários. (https://censec.org.br/cesdi) Verifica-se que já foi procedida a consulta ao convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade, fornecendo a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas. A indisponibilidade permanece gravada, para futuras aquisições de imóveis pelos executados. Em sequência, com a matrícula dos imóveis, através do sistema Arisp ou Malote Digital, poderia se obter a certidão de ônus reais dos respectivos imóveis, uma vez que o sistema Arisp somente fornece as certidões do RGI através da matrícula do imóvel. Considerando que a referida pesquisa foi realizada, #id:fecab62, e não houve resposta, #id:531918d, significa dizer que a pesquisa CNIB voltou negativa, ou seja, no momento, não há imóveis com registro de propriedade dos executados. Assim, nada a deferir quanto ao ONR (ARISP). Quanto ao CRDC, a subsistência do gravame ou a inexistência do lastro financeiro no sistema CRDC torna a medida pleiteada inócua. O prosseguimento do ato processual violaria o princípio da menor onerosidade da execução e o princípio da eficiência, gerando atos inúteis ao processo. Indefere-se, pois o referido requerimento. Em relação ao pedido de suspensão da CNH, de cancelamento do passaporte além do cancelamento dos cartões de crédito dos Executados, indefiro. As medidas requeridas não se prestam ao fim almejado pela Exequente, além de não se mostrarem viáveis à satisfação do crédito e desatenderem ao princípio da efetividade, na medida em que não atingem o patrimônio do(s) devedore(s). Ressalte-se que, de acordo com o entendimento deste Juízo, apesar da medida não ser inconstitucional, a adoção de tal procedimento sem a efetiva demonstração de que o devedor mantém vida abastada e perdulária em detrimento do pagamento da dívida representa uma violação ao direito da personalidade ante a excepcionalidade da medida e por não considerar que tal restrição contribua forma efetiva para o prosseguimento da presente execução. Ademais, não há nos autos elementos que fundamentem qualquer blindagem patrimonial para que seja ponderado, por exemplo, o direito de ir e vir. Requereu, ainda, a parte autora, penhora dos rendimentos dos sócios da Ré. Observando o princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC), observando também o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC, entende este Juízo que se o salário recebido pelo sócio/executado é necessário a sua sobrevivência, também o é o crédito referente ao contrato de trabalho mantido com o reclamante/exequente. Portanto, há natureza de alimentos no valor a ser penhorado, eis que fundamental à subsistência. Ademais, equiparam-se os valores de proventos de aposentadoria e aquele decorrente das verbas trabalhistas inadimplidas, valendo a utilização da ponderação de interesses, técnica apta a solucionar as colisões existentes entre os diversos princípios que fundamentam a ordem jurídica, além do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, por prender-se à noção de bom senso e equilíbrio, procurando evitar o absurdo e a arbitrariedade, é útil para análise deste caso concreto, eis que a mera aplicação da impenhorabilidade de salário, sem avaliação do todo e da ponderação dos interesses envolvidos geraria um desequilíbrio na proteção do bem da vida que a lei originalmente deve fazer. Aqui se impõe ponderar o conflito de aplicação da norma que melhor se adeque ao caso concreto. Nesta avaliação também se pautou o novo código, ao alterar o art. 649 (CPC 1973) para o art. 833 no CPC 2015. Houve significativa mudança da redação do que era o caput do art. 649 do CPC 1973 para o atual caput do art. 833 do CPC 2015. A remuneração do executado, de forma clara e expressa, deixou de ser “absolutamente” impenhorável e passou a existir uma “relativa” impenhorabilidade, devendo ser observadas regras que excepcionam as hipóteses. Desta forma, prestigiado está o princípio da proporcionalidade, a ponderação de interesses e a observância da lei, eis que tanto o débito quanto o crédito têm a mesma natureza – qual seja, a alimentar. No caso em tela, verifica-se que o salário recebido pelos sócios em seus atuais locais de trabalho é de pequena monta, e portanto, imprescindível a sua subsistência. Quanto à penhora parcial sobre a remuneração do Executado, indefiro, eis que se trata de valor mensal baixo; evitando-se uma execução com viés mais punitivo ao réu do que satisfatório ao autor Portanto, indefiro o requerido pelo autor. A jurisprudência se assenta desta maneira: EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU CONGÊNERES. PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. É inválida a penhora de até 10% dos salários ou proventos congêneres do devedor se restou demonstrando que a constrição causará prejuízo ao seu sustento e de sua família, em atenção à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (art. 1º, III, CF). (AP - 0010669-88.2015.5.01.0243 - TRT1 - 9ª turma - RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO) Intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT. O Autor poderá verificar todos os convênios existentes neste Egrégio no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt1.jus.br/convenios. FSMP NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2026. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SILVA FILHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.